Processo 5110064-74.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5110064-74.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5110064-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : MILTON JOSE SALDANHA ADVOGADO(A) : ANA PAULA WERBERICH BACK (OAB RS113343) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACUTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPRIMENTO DOS REQUISITOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, na qual o agravante alega comprometimento de grande parte de sua renda líquida mensal por descontos automáticos, inviabilizando sua subsistência e afrontando o mínimo existencial. O agravante busca a limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos, com distribuição proporcional entre os credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) a possibilidade de limitação dos descontos em folha e em conta corrente ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos que evidenciam o superendividamento do agravante, conforme art. 54-A, §1º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, que define o superendividamento como a impossibilidade de pagar dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 4. O perigo de dano é evidente, pois a manutenção dos descontos compromete a subsistência digna do agravante, afetando diretamente sua dignidade e direito à vida digna, especialmente considerando suas enfermidades crônicas. 5. A decisão agravada afastou a incidência do Decreto nº 11.567/2023, no âmbito do controle difuso, fundamentando-se no princípio da dignidade da pessoa humana e na ausência de critério individualizador das despesas básicas do consumidor. 6. A limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos é justificada pela necessidade de preservar o mínimo existencial, conforme diretrizes da Lei nº 14.181/2021, que institui um microssistema jurídico protetivo especial para casos de superendividamento.   IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A, §1º; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Não citada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  MILTON JOSE SALDANHA  contra decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas que move contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 18, DESPADEC1 ): "(...) Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, pelas razões que passo a expor:  O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua do mínimo existencial sem a concessão, como regra, do  perdão  de dívidas ou do prazo de  suspensão  da exigibilidade do pagamento.  Ainda que intimada a parte demandante para emendar a inicial, esta  não atendeu a determinação judicial  em sua integralidade , pois os documentos requisitados não foram apresentados da forma como exigida, sendo que os contidos nos autos não permitem certeza sobre a existência dos descontos no percentual informado, tampouco, o comprometimento do mínimo existencial conforme registrado…

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