Processo 5110156-52.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5110156-52.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5110156-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crédito rural RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : JULIANO MACHADO ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE MAZUCO PINTO (OAB RS138592) ADVOGADO(A) : NARA DONETE MACHADO DA ROCHA (OAB RS036497) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO  ARTIGO   98  DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE AUTORA QUE DEMONSTRA SUA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, O QUE JUSTIFICA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.  DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em que o autor, JULIANO MACHADO ora agravante, se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade postulado, sob a alegação de possuir o agravante ganhos superior a 5 salários mínimos, conforme transcrevo decisão: Tendo em vista que os rendimentos mensais do autor ultrapassam o valor equivalente a 5 salários mínimos, indefiro o benefício da gratuidade da justiça. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. Para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, os rendimentos da parte postulante, sem maiores perquirições, devem estar abaixo do equivalente a cinco salários mínimos. Precedentes da Câmara. Caso em que o conjunto probatório não permite concluir pela hipossuficiência econômica da parte, restando demonstrada renda suficiente para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 30/04/2019)  AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GANHOS DA PARTE AUTORA QUE SUPERAM CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS CAPAZES DE REDUZIR A RENDA DA AUTORA A PONTO DE TORNÁ-LA NECESSITADA PARA FINS DE OBTENÇÃO DE AJG NO CASO CONCRETO. É de ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, no caso concreto, em que a prova demonstra perceber a parte autora remuneração mensal bem acima dos 5 salários mínimos, ausente comprovação de despesas extraordinárias que evidenciem situação de necessidade que a impeça de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família, ressalvada a possibilidade de formular, na origem, pedido de parcelamento do pagamento das despesas processuais, na forma do §6º do art. 98 do CPC/15. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em 30/04/2019). Intime-se a parte embargante acerca desta decisão e também para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Não sendo pagas as custas, cancele-se a distribuição, independente de nova conclusão. Parte intimada eletronicamente. Em suas razões recursais, pediu o acolhimento do presente recurso para o fim de ser deferido o benefício, ante a real impossibilidade de efetuar o pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento. Diante da insuficiência de documentos para efetiva análise para concessão do…

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