Processo 5110161-74.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5110161-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empreitada RELATOR : Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE AGRAVANTE : FABRICIO SIGNOR ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PONSONI (OAB RS053849) ADVOGADO(A) : FABIANO MERSONI (OAB RS040716) ADVOGADO(A) : HELOISA MERSONI (OAB RS128634) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PARÂMETRO DE RENDA. ANÁLISE DA SITUAÇÃO CONCRETA. COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DOS RENDIMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABRICIO SIGNOR contra a decisão que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face do ESPÓLIO DE JAIR SCUSSEL , indeferiu o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, em sua parte dispositiva: "Indefiro a gratuidade judiciária requerida pela autora, pois o documento do evento 1, DECL19, indica que a parte requerente aufere renda mensal bruta acima de 5 salários mínimos, critério consagrado na jurisprudência do TJRS como balizador para a concessão do benefício (apelação cível nº 50066537520178210001/2022; Conclusão 49 do Centro de Estudos do TJRS). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento das custas iniciais, sob pena de ser cancelada a distribuição (CPC, art. 290). Com o pagamento, façam os autos conclusos para apreciação. Decorrido o prazo e não adimplidas as custas, cancele-se a distribuição." Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em apertada síntese, a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau. Argumenta que seus rendimentos anuais, no valor de R$ 78.983,32, correspondem a uma média mensal de R$ 6.551,92, quantia que, segundo alega, seria inferior ao patamar de cinco salários mínimos, fixado em R$ 8.105,00 para o corrente ano. Assevera que seu patrimônio é módico, composto por seu imóvel residencial e um veículo de valor modesto, o que reforçaria a sua condição de hipossuficiência. Ademais, destaca como fator preponderante para a comprovação de sua necessidade o fato de comprometer parcela substancial de seus rendimentos com o pagamento de financiamento imobiliário, cuja parcela mensal atinge a cifra de R$ 3.234,45, conforme demonstrado pelo extrato anexado no Evento 1 - EXTR13 dos autos de origem. Argumenta que tal despesa, que consome quase metade de seus ganhos, inviabiliza o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Cita precedente jurisprudencial em abono à sua tese. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para permitir o prosseguimento da ação de origem sem o recolhimento das custas e, ao final, o provimento do recurso para que lhe seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Deixou de realizar o preparo, justamente por ser o objeto do recurso a concessão da gratuidade. Tempestivo o recurso. Dispensada a intimação da parte agravada, uma vez que ainda não angularizada a relação processual na origem, com a citação do espólio réu. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. O direito à gratuidade da justiça, como é cediço, constitui uma das mais importantes garantias para a efetivação do acesso ao Poder Judiciário, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, consagrado no artigo 5º,…
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