Processo 5110167-81.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5110167-81.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5110167-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AGRAVANTE : NINA ROSA PEREIRA RODRIGUES (Sucessor) ADVOGADO(A) : NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180) AGRAVANTE : NUNO DOMINGOS ASSUMPCAO PEREIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180) AGRAVANTE : BRUNA SOUZA PEREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180) AGRAVADO : YARA BRASIL FERTILIZANTES S .A . ADVOGADO(A) : LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) ADVOGADO(A) : RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096) AGRAVADO : BUNGE FERTILIZANTES S/A ADVOGADO(A) : GUSTAVO PACIFICO (OAB SP184101) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB SP088098) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SOBRESTAMENTO POR INSTÂNCIA SUPERIOR. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela SUCESSÃO DE NUNO DOMINGOS ASSUMPCAO PEREIRA , representada pelas sucessoras BRUNA SOUZA PEREIRA e NINA ROSA PEREIRA RODRIGUES , devidamente qualificada nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais nº 5027985-22.2023.8.21.0023, que move em face de BUNGE FERTILIZANTES S/A, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS e YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A. A decisão agravada determinou a suspensão do processo individual até o julgamento da Ação Civil Pública nº 5006075-38.2012.4.04.7101, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que trata da responsabilidade civil ambiental decorrente do derramamento de ácido sulfúrico pela embarcação Navio Bahamas no Canal do Porto de Rio Grande, ocorrido em agosto de 1998. Em suas razões recursais, a sucessão pleiteou o conhecimento do presente agravo, sustentando a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme Tema Repetitivo nº 988 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.704.520/MT). No mérito, alega o descabimento da suspensão do processo individual. Narraram que o Juízo de origem, revendo seu entendimento, suspendeu o processo até o julgamento da mencionada Ação Civil Pública, sob o fundamento da possibilidade de se aplicar o mesmo entendimento jurídico entre os diversos processos que tramitam, cujo objeto é a responsabilização das rés pelos danos causados pelo derramamento de ácido sulfúrico na Lagoa dos Patos. Contudo, a parte agravante contesta essa motivação, aduzindo que a Ação Civil Pública (ACP) nº 5006075-38.2012.4.04.7101, embora já sentenciada e com apelações julgadas, ainda pende de julgamento de Recurso Especial (Resp nº 1.937.606/RS) perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual não possui efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Enfatiza que, se o Superior Tribunal de Justiça entendesse haver risco de decisões conflitantes, poderia, com fulcro no artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, determinar a suspensão da tramitação de todas as ações individuais, o que, conforme ressaltado, não ocorreu. Argumentam que a ausência de tal determinação por parte da Corte Superior demonstra que não há risco suficiente para justificar o sobrestamento. Mencionam,…

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