Processo 5110176-43.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5110176-43.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5110176-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : LUIS CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : LAURA ARAUJO XAVIER (OAB RS138401) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL APENAS QUANTO AOS PLEITOS RELATIVOS AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição em ação indenizatória por danos materiais, na qual a parte autora busca diferenças nos valores da conta do PASEP de sua titularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demanda que discute valores da conta PASEP; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviço quanto a contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, conforme Tema 1.150 do STJ. 2. A legitimidade passiva do Banco do Brasil não se estende aos pedidos relacionados a expurgos inflacionários nas contas do PASEP, cuja competência é da União Federal, por ser esta a instituidora e gestora do programa. 3. O prazo prescricional aplicável às demandas que discutem falhas na gestão de contas do PASEP é decenal, conforme art. 205 do Código Civil e Tema 1.150 do STJ. 4. O termo inicial para contagem do prazo prescricional, conforme definido no Tema 1.387 do STJ, é a data do saque integral dos valores da conta PASEP. 5. No caso concreto, o saque total ocorreu em 23.01.2009, e a ação foi ajuizada apenas em 04.12.2025, após o decurso do prazo decenal, configurando a prescrição da pretensão. Extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Agravo de instrumento parcialmente provido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil apenas quanto aos expurgos inflacionários. 2. Extinto o processo com resolução do mérito pela prescrição, com base no art. 487, II, do CPC. 3. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO, EM FACE DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em demanda na qual a parte autora busca indenização por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S/A alegando diferenças nos valores da conta do PASEP de sua titularidade. A instituição financeira agravante defende a sua ilegitimidade passiva e o implemento da prescrição decenal. É o breve relatório. Decido. A respeito da discussão, no que se refere à (i)legitimidade passiva do Banco do Brasil, é de ser aplicado o contido na Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº. 1.150 1 : i) o  Banco do Brasil possui legitimidade passiva  ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao  Pasep , saques…

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