Processo 5110282-05.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5110282-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posse RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : LARISSA DE SOUZA LONDERO ESCOBAR ADVOGADO(A) : CAROLINE ENDLER VEIGA (OAB RS132518) AGRAVANTE : FRANCISCO MAURO DE SOUZA ADVOGADO(A) : CAROLINE ENDLER VEIGA (OAB RS132518) AGRAVADO : JANICE MACHADO RIBEIRO ADVOGADO(A) : RAFAELA ANDRESSA RENZ LUBIAN (OAB RS130141) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL NO CURSO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em ação ajuizada pela agravada, determinando a desocupação voluntária do imóvel pelos agravantes no prazo de quinze dias, sob pena de cumprimento forçado com auxílio de força policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a desocupação voluntária do imóvel pelos agravantes, ocorrida no curso do processamento do recurso, implica perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso foi interposto com o propósito de reverter a ordem de desocupação e garantir a permanência dos agravantes no imóvel até o julgamento final da demanda originária. 2. No curso do processamento do agravo, os agravantes procederam à desocupação voluntária do imóvel após o indeferimento do efeito suspensivo, fato comunicado pela agravada nas contrarrazões. 3. A desocupação voluntária esvazia a utilidade e a necessidade de provimento jurisdicional de mérito, pois a ordem judicial já produziu seu efeito máximo. 4. Eventuais discussões sobre a regularidade da liminar ou sobre direitos patrimoniais decorrentes da posse deverão ser dirimidas no curso da instrução processual na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A desocupação voluntária do imóvel pelos agravantes, ocorrida no curso do processamento do agravo de instrumento, implica perda superveniente do objeto recursal, tornando prejudicado o julgamento do mérito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por JANICE MACHADO RIBEIRO em desfavor de FRANCISCO MAURO DE SOUZA e LARISSA DE SOUZA LONDERO ESCOBAR . Em síntese, a pretensão da autora é a retomada da posse de imóvel que alega ser de sua titularidade, sob o fundamento de que os demandados, seus ex-companheiro e atual esposa deste, praticaram esbulho possessório, recusando-se a desocupar o bem e utilizando-o para fins comerciais não autorizados, além de gerarem conflitos no ambiente familiar. Foi requerida, em caráter liminar, a expedição de mandado de reintegração de posse. A medida foi deferida pelo juízo de primeiro grau, para determinar a desocupação voluntária do imóvel pelos réus no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado, inclusive com o auxílio de força policial, com decisão nos seguintes termos ( evento 22, DESPADEC1 ): "Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por JANICE MACHADO RIBEIRO contra FRANCISCO MAURO DE SOUZA e LARISSA DE SOUZA LONDERO ESCOBAR . Disse que possui o direito de uso sobre o imóvel localizado na Rua Quadra G, n°14, bairro Getúlio Vargas, nesta cidade. Que reside no andar superior com seu filho e nora. Referiu que no ano de 2023 autorizou seu ex-companheiro, sua atual esposa e três filhos a ocuparem o andar térreo do…
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