Processo 5110283-14.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5110283-14.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) APELADO : RENATO DE SOUZA CUNHA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS BOTELHO GOMES FÁVARO (OAB MG177202) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença ( evento 37, SENT1 ): Cuida-se de ação movida por RENATO DE SOUZA CUNHA OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A. Alegou abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato de empréstimo, além da cobrança de seguro. Requereu a declaração da referida abusividade, com a limitação dos juros remuneratórios aplicáveis à média de mercado à época da contratação e a condenação da parte requerida à repetição dos valores cobrados a maior, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido. Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir e irregularidade da procuração. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes. Houve réplica. Ato contínuo, o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário resolveu a controvérsia com o seguinte dispositivo: ANTE O EXPOSTO , confirmo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - revisar a taxa de juros remuneratórios no(s) contrato(s) objeto da lide, que passará(ão) a observar o montante de uma vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; - descaracterizar a mora; - determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: (a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil). Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes com as despesas processuais proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, à razão de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré (art. 86 do CPC). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção, cujo total resta fixado em 15% do valor atualizado da causa. É vedada, em qualquer hipótese, a compensação. A condenação da parte autora em custas e honorários ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Insatisfeito com o teor do comando, o réu interpôs apelação ( evento 46, APELAÇÃO1 ), na qual argumentou, em síntese, que: a) constitui taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil mero referencial estatístico, e não limite jurídico obrigatório, de modo que a sua superação não implica, por si só, abusividade; b) as peculiaridades da operação, por envolver financiamento de veículo usado e perfil de maior risco, legitimam a pactuação de juros superiores à média do mercado; c) a revisão contratual e a repetição do indébito são indevidas, porque não houve cobrança ilícita nem desvantagem exagerada ao consumidor; e d) a distribuição da sucumbência operada na sentença deve ser revista, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. O apelado apresentou contrarrazões ( evento 53, CONTRAZAP1 ). Vieram os autos conclusos. DECIDO É cabível o julgamento…
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