Processo 5110296-58.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5110296-58.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5110296-58.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MARIA DO CARMO MOREIRA BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : APARECIDA PEREIRA DE SOUZA PAES (OAB RJ152029) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a pretensão de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Requer a parte autora: restabelecimento do benefício desde a data de sua indevida cessação, juntamente com o pagamento de todos os valores retidos, devidamente corrigidos. A recorrente sustenta que o laudo pericial não condiz com a realidade, uma vez que a robusta documentação médica acostada com a inicial afirma que sua enfermidade gera incapacidade mesmo após a realização da perícia judicial. Argumenta que os médicos que a acompanham atestam que a enfermidade está em grau de gerar incapacidade e que, embora sejam importantes os relatos periciais, os outros laudos médicos não podem ser descartados, visto que todos os profissionais cursaram medicina sendo capazes de detectar a presença de incapacidade. A sentença, por sua vez, fundamentou a improcedência do pedido com base no laudo pericial (evento 31), que atestou ausência de incapacidade atual e inexistência de incapacidade pretérita em período além daquele em que a parte já esteve em gozo de benefício previdenciário. O juiz sentenciante consignou que a impugnação apresentada pela parte autora (evento 39) não foi capaz de infirmar as conclusões do médico de confiança do Juízo, vez que não apontou nenhuma divergência técnica justificável, demonstrando apenas irresignação com o laudo pericial. Destacou ainda que o laudo não apresentou nenhum defeito e prestou de forma satisfatória as informações requeridas, analisando a documentação médica juntada aos autos, a medicação ingerida pela parte, considerando as condições sociais, realizando exame físico e testes pertinentes às doenças informadas e fundamentando adequadamente suas conclusões. É o relatório do necessário. Decido. Para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender o prazo de carência fixado em lei e constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já em relação à aposentadoria por incapacidade permanente é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos acima descritos, que haja incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária foi indeferido administrativamente, visto que não foi constatada a incapacidade, à época. Por sua vez, a perícia judicial realizada em 13/01/2026 atestou que a parte autora encontra-se apta ao exercício de suas atividades laborais. Pelas conclusões médicas constantes no laudo de evento 31 - doc. 1, a situação fática vivida pela parte autora não atenderia ao requisito legal de incapacidade para a concessão do benefício pretendido,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados