Processo 5110327-34.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5110327-34.2026.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LUCIANO MARCIANO DA COSTA RODRIGUES APELADOS: CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A E JEITTO SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL. REGISTRO NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da contratação quando apresenta apenas registros e documentos extraídos de seus sistemas internos, desacompanhados de contrato, termo de adesão ou comprovante de aceite eletrônico apto a evidenciar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do consumidor. 2. Em se tratando de abertura de conta por meio digital, eventual fraude praticada por terceiros insere-se no risco da atividade econômica e configura fortuito interno, insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não comprovada a regularidade da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a exclusão dos registros vinculados à conta e ao relacionamento dela decorrente, inclusive perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), ressalvadas as informações cuja conservação decorra de obrigação legal ou regulamentar. 4. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), mantido pelo Banco Central do Brasil, possui natureza meramente informativa e não se equipara a cadastro restritivo de crédito, razão pela qual o registro indevido, por si só, não enseja dano moral presumido. 5. Ausente prova de débito, cobrança, negativação, restrição creditícia ou qualquer outra repercussão concreta na esfera jurídica do consumidor, é incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 6. A alegação de ilegitimidade passiva rejeitada na sentença não comporta reexame quando reiterada apenas em contrarrazões, por ausência de recurso próprio apto a devolver a matéria ao Tribunal. 7. A existência de demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo advogado não caracteriza, por si só, litigância abusiva ou má-fé processual, sobretudo quando acolhida parcialmente a pretensão recursal. 8. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 38) interposta por LUCIANO MARCIANO DA COSTA RODRIGUES em face da sentença (mov. 33) proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e JEITTO SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA. Na petição inicial, o autor relatou que tomou conhecimento da existência de uma conta aberta em seu nome junto à requerida Celcoin Instituição de Pagamento S.A., sem sua autorização ou qualquer vínculo contratual prévio. Alegou que jamais forneceu seus dados para essa finalidade, não realizou cadastro nem praticou ato que…
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