Processo 5110352-22.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5110352-22.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5110352-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO AGRAVANTE : ANDRE LEANDRO NERES ADVOGADO(A) : MATHEUS MARCHIS SCHWINGEL (OAB RS099648) AGRAVADO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB PR019937) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.  LIMINAR . REQUISITOS DO ART. 3º DO DEC.-LEI N. 911/69. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS), RESTA DESCARACTERIZADA A MORA. LIMINAR REVOGADA.  AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ANDRÉ LEANDRO NERES interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO C6 S.A., nos seguintes termos ( evento 13, DESPADEC1 ): O Decreto-Lei n.º 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais.  No caso concreto:  1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial  2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital, ou por meio eletrônico (e-mail), desde que enviada ao endereço eletrônico informado no contrato e comprovado de forma idônea o seu recebimento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 2.087.485/RS). Isto posto ,  DEFIRO A LIMINAR  de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.  Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), alega abusividade em relação à capitalização diária dos juros, tendo em conta a ausência de informação clara e precisa da taxa diária aplicada. No mais, requer a descaracterização da mora. Assim, pede provimento.  O recurso foi recebido com efeito suspensivo ( evento 3, DESPADEC1 ). Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.  É o relatório. Decido.  Cuida-se de agravo de instrumento interposto na ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira. A parte agravante, em síntese, aduz a descaracterização da mora decorrente da abusividade da capitalização diária dos juros. Em relação à descaracterização da mora, na forma do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69,  o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 o  do art. 2 o , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.  (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Ressalte-se que a descaracterização da mora, nos termos das orientações emanadas pelo Superior Tribunal de Justiça no aludido REsp 1.061.530/RS, depende do  reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual ( juros  remuneratórios e capitalização). Consequentemente, para o afastamento da mora, faz-se necessária a demonstração da abusividade dos encargos cobrados durante o período de normalidade da relação contratual. No caso dos autos, na Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo automotor há previsão de capitalização diária de juros ( evento 1, CONTR8 ):  8.…

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