Processo 5110382-57.2023.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5110382-57.2023.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5110382-57.2023.8.24.0023/SC APELANTE : CLAUDINEI MARCOS BERTOLDO (Reconvinte) (RÉU) ADVOGADO(A) : TIAGO BETTO (OAB RS075421) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Reconvindo) (AUTOR) ADVOGADO(A) : NEI CALDERON (OAB MS015115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação ( evento 160, APELAÇÃO1 ) interposto por  CLAUDINEI MARCOS BERTOLDO  visando a reforma de sentença ( evento 155, SENT1 ), da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, prolatada nos autos da demanda ajuizada por  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.  Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.  ajuizou a presente "ação de cobrança" contra  CLAUDINEI MARCOS BERTOLDO . A demanda foi, originariamente, distribuída a este juízo. Circunstanciou que ela, autora, figurou no polo passivo da ação autuada sob o n.  5000489-28.2023.8.13.0027,  que tramitou perante Juizado Especial Cível da Comarca de Betim-MG, ajuizada por  Rubens Oliveira Felipe,  na qual ele teria sido vítima de operação fraudulenta com uso do Pix, com transações irregulares em sua conta bancária. Naquele processo, ela, ora autora, foi condenada ao pagamento de  R$ 1.505,30  a título de danos materiais. Alegou que a transação fraudulenta teve como beneficiário o réu  CLAUDINEI MARCOS BERTOLDO . Discorreu a respeito de sub-rogação, e direito de regresso. No mérito, pediu a condenação da ré ao pagamento de  R$ 1.549,19 . Valorou a causa, e acostou documentação. Declinada da competência de processamento para o juízo bancário (Evento 6). O juízo bancário determinou a citação do réu (Evento 12). Citado, o réu apresentou a  contestação  e  reconvenção  do Evento 44. Alegou sua ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Alegou que inexistem provas que relacionem o réu, com o ato ilícito narrado. Afirmou que jamais teve qualquer relacionamento com o autor, muito menos com a agência em que havido o ilícito. Afirmou que ele, réu, mora na cidade de Marau-RS há mais de  12  anos e jamais se deslocou para Minas Gerais. Jamais abriu conta ou permitiu que alguém em seu nome contratasse outro produto bancário com a autora. Discorreu a respeito de relação de consumo; inversão do ônus da prova. Pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de  reconvenção,  afirmou que o ajuizamento de ação com a imputação da prática de crime seria ilícito. Afirmou que, dos fatos, sofreu danos morais. No mérito, pediu a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de  R$ 15.000,00 . Valorou a reconvenção. Pediu a  gratuidade  da justiça. Houve  réplica  e impugnação à reconvenção (Evento 51). O juízo bancário declinou da competência e determinou a devolução do processo (Evento 54). Decisão saneadora  do Evento 64 rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial; fixou pontos controvertidos; distribuiu o ônus da prova; e intimou as partes a indicar as provas que teriam interesse em produzir. Pediu a autora que o réu acostasse foto sua, no processo (Evento 68). O réu, por sua vez, acostou documento com identificação e assinatura, e relatório do Banco Central com suas chaves Pix ativas e inativas, na qual não teria relacionamento com a autora (Evento 70). Acostou a autora documentos (Evento 79). O réu impugnou documentação e pedi a produção de prova pericial grafotécnica (Evento 86). Decisão do Evento 91   deferiu ao réu reconvinte a  gratuidade  da justiça,  e a produção de prova pericial…

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