Processo 5110414-64.2023.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5110414-64.2023.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5110414-64.2023.4.03.6301 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: OCTACILIO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ MARQUES - SP132547-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recurso da parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, em favor da parte autora, a partir de 21/09/2020. Aduz, em síntese, que a DIB do benefício deve retroagir para 30/08/2019, data do requerimento administrativo mais antigo. Segundo narra, possui direito adquirido às regras anteriores à EC 103/2019, pois preencheu os requisitos para a concessão do benefício em 30/08/2019. Alega que deve ser concedido ao segurado o benefício mais vantajoso. Alega que a rejeição da emenda à inicial viola os princípios constitucionais e os regramentos do Juizado Especial Federal. Decido. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso XV, da Resolução nº 80, de 25/02/2022, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, bem como aplicando por analogia a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente. O artigo 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No caso em tela, tenho que a sentença não comporta reforma. O juízo de origem assim fundamentou (id. 384173848): A sentença está bem fundamentada e condizente com a prova dos autos. Com efeito, ressalto que o art. 329 do CPF, aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais Federais, expressamente dispõe (grifo nosso): Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Verifica-se, portanto, que eventual aditamento do pedido após a citação depende de anuência do réu. Outrossim, na ausência de hipótese contrárias nas legislações específicas que regulamentam os Juizados Especiais Federais, resta indubitável que o dispositivo supramencionado deve ser observado, inexistindo qualquer violação aos princípios constitucionais. Tampouco os princípios da informalidade e simplicidade que regem os Juizados autorizam o magistrado a ignorar a legislação vigente. Desta forma, considerando que o INSS apresentou contestação em 15/02/2024 (id. 384173802), ao passo que a parte autora somente apresentou sua emenda à inicial em 16/10/2025 (id. 384173841), posteriormente, inclusive, às suas alegações finais (id. 384173833), pedido…

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