Processo 5110444-97.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5110444-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATOR : Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA AGRAVANTE : INFOMAC TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : Mateus Bassani de Matos (OAB RS082697) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. SENTENÇA SUPERVENIENTE DE DENEGAÇÃO DA ORDEM. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que indeferiu a medida liminar nos autos do mandado de segurança impetrado pela agravante, cujo escopo era a suspensão da exigibilidade da parcela do crédito tributário constituído no Auto de Lançamento nº 54546923, no tocante às alíquotas de ICMS incidentes sobre serviços de comunicação. Ocorre que, no curso do processamento do agravo, sobreveio a sentença de mérito na origem, proferida em 9 de junho de 2026, a qual denegou a segurança pleiteada e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. A sentença de primeiro grau confirmou a legalidade do lançamento fiscal face à modulação dos efeitos temporais do Tema nº 745 da repercussão geral do STF, rejeitando a aplicação analógica do decidido na ADPF nº 512 aos débitos tributários de ICMS inadimplidos e reputando válida a cobrança de alíquotas com base na legislação estadual então vigente. A superveniência de sentença de mérito esvazia a utilidade e o interesse do julgamento do recurso que visava à reforma da decisão liminar. A perda de objeto do presente recurso é medida imperativa, em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A perda superveniente do objeto do recurso de agravo de instrumento é decorrência lógica da extinção do processo originário, conforme dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO PELA PERDA DE OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por INFOMAC TELECOMUNICAÇÕES LTDA. da decisão que indeferiu a liminar postulada nos autos da ação de mandado de segurança em que contende com o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na qual restou lavrado o seguinte posicionamento ( evento 16, DESPAOFC1 ): "No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de ICMS com alíquotas majoradas sobre os serviços de comunicação prestados pela impetrante, no período de janeiro de 2021 a junho de 2022. A questão de fundo repousa sobre a aplicação do princípio da seletividade em matéria de ICMS, conforme previsto no art. 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, que dispõe que o referido imposto "poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços" . Tal princípio constitucional opera como uma técnica de tributação que visa a onerar mais gravosamente os bens e serviços supérfluos e, em contrapartida, a desonerar ou tributar com menor intensidade aqueles considerados essenciais à vida digna e ao desenvolvimento social e econômico. Uma vez que o legislador estadual opta por adotar a técnica da seletividade, como fez o Estado do Rio Grande do Sul ao instituir diferentes alíquotas de ICMS para distintas mercadorias e serviços, a sua aplicação deixa de ser uma mera faculdade para se tornar um comando vinculante, que deve ser exercido em estrita observância ao critério material estabelecido pela própria Constituição: a essencialidade. Nesse contexto, os serviços de comunicação, notadamente o…
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