Processo 5110447-52.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5110447-52.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5110447-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATOR : Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA AGRAVANTE : JOSIEN FREITAS WOLFF ADVOGADO(A) : DOUGLAS DOS SANTOS NUNES (OAB RS099497) ADVOGADO(A) : ELOISA DA COSTA NUNES (OAB RS098210) AGRAVADO : IARA MARIA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : JOSELTON EUZEBIO DE OLIVEIRA (OAB RS073428) INTERESSADO : FULANO DE TAL - NÃO IDENTIFICADO ADVOGADO(A) : ELOISA DA COSTA NUNES ADVOGADO(A) : DOUGLAS DOS SANTOS NUNES ADVOGADO(A) : MAURÍCIO TERRA REIS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ORIGINÁRIO POR DESISTÊNCIA DA AUTORA, COM EXPRESSA REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO, IMPLICA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, TORNANDO INVIÁVEL QUALQUER RESULTADO ÚTIL COM O JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por  JOSIEN FREITAS WOLFF contra a decisão interlocutória proferida no evento  40.1  que, nos autos do  Interdito Proibitório movido em face de IARA MARIA SILVA SOUZA , indeferiu o pedido de revogação da medida liminar de interdito proibitório anteriormente deferida em favor da parte autora, nos seguintes termos:  ''Trata-se de análise dos pedidos formulados pela parte ré,  JOSIEN FREITAS WOLFF , nos eventos 32, 35, 37 e 39, nos quais postula, em síntese, a reconsideração e a revogação da medida liminar de interdito proibitório deferida em favor da parte autora,  IARA MARIA SILVA SOUZA , no evento 8. A ré argumenta, como fato novo e prejudicial ao direito da autora, a existência de sentença com trânsito em julgado proferida nos autos do processo nº 5010468-48.2023.8.21.0073. Sustenta que, naquela demanda, foi reconhecida a ausência de posse legítima da autora sobre o mesmo imóvel objeto desta lide, além de ter sido declarada a propriedade em favor do Espólio de Jorge José Mury, de quem a ré adquiriu o bem. Alega que tal decisão, acobertada pela coisa julgada, esvazia os fundamentos da liminar concedida neste feito, impondo sua imediata revogação. Instada a se manifestar sobre as alegações e documentos apresentados pela ré (evento 38), a parte autora permaneceu silente. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. A controvérsia, neste momento processual, cinge-se à possibilidade de revogação da tutela de urgência concedida à autora, em face da alegação de coisa julgada material oriunda de outro processo, cujo objeto mediato seria o mesmo imóvel em disputa. A tutela provisória de urgência, conforme dispõe o Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Sua manutenção ou revogação está atrelada à permanência desses requisitos, podendo ser modificada a qualquer tempo, especialmente diante de fatos novos que alterem o substrato fático-probatório sobre o qual foi concedida. No caso em tela, a medida liminar de interdito proibitório foi deferida com base nos…

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