Processo 5110448-09.2025.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5110448-09.2025.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5110448-09.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : MR PHARMA S.A ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS (OAB RJ102520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de MR PHARMA S.A objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 3.123.283,66 (três milhões, cento e vinte e três mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos). Por meio da petição juntada no evento 12.1 , a executada apresentou exceção de pré-executividade, através da qual alegou, em síntese: (i) a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de requisitos legais e falta de clareza quanto à origem e fundamentação dos débitos; e (ii) o cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação no processo administrativo que deu origem aos créditos exequendos. Devidamente intimada, a exequente apresentou sua impugnação no evento 21.1 , refutando as alegações da excipiente. Sustentou a higidez dos títulos executivos e esclareceu que todos os créditos em cobrança foram constituídos com base em declarações prestadas pelo próprio contribuinte, o que dispensa a instauração de processo administrativo ou nova notificação. É o relatório.  Decido. Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensem, para seu exame, dilação probatória. Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita,  in verbis : PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. (...) (EDcl no REsp 1187995/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Segunda Turma. Julgamento em 04/12/2012. Publicado em 17/12/2012) O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393,  in litteris : A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Passo a analisar as questões jurídicas suscitadas na exceção. I - Da alegação de nulidade das CDAs A excipiente defende a nulidade do débito exequendo sob o argumento de que as CDAs não esclarecem a origem e os fundamentos dos valores cobrados. Contudo, uma leitura atenta dos fundamentos apresentados revela que a excipiente se valeu de afirmações genéricas, sem apontar objetivamente qual requisito essencial…

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