Processo 5110502-03.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5110502-03.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5110502-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : ALINE VENTURINI DIAS ADVOGADO(A) : MATHEUS GOMES SCHMITT (OAB RS120128) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de 10% do faturamento mensal da executada em execução de título extrajudicial, sob o argumento de ausência de outros bens penhoráveis, nomeando administrador-depositário para gerir a penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da penhora sobre o faturamento antes do esgotamento de meios executivos menos gravosos; (ii) a proporcionalidade do percentual de 10% fixado sobre o faturamento da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão de penhora sobre o faturamento é legal, pois foram esgotadas as diligências ordinárias, como consultas ao SISBAJUD e RENAJUD, sem sucesso na localização de bens suficientes para satisfazer o débito. 2. A penhora de 10% do faturamento é proporcional, considerando a robusta movimentação financeira da executada, que demonstra capacidade de suportar a medida sem inviabilizar suas atividades empresariais. 3. A alegação de que a penhora comprometeria o pagamento de obrigações básicas não se sustenta, dado o faturamento mensal elevado da executada. 4. A decisão anterior de liberação de valores salariais não se aplica à penhora sobre faturamento, que incide sobre a receita bruta e não sobre verbas de natureza alimentar. 5. A executada não indicou meios alternativos para o cumprimento da obrigação, limitando-se a impugnar a medida sem apresentar soluções concretas, o que reforça a necessidade da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora sobre o faturamento é medida legal e proporcional quando esgotadas as diligências ordinárias e demonstrada a capacidade financeira da devedora para suportar a constrição sem inviabilizar suas atividades empresariais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 833, IV, 866. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALINE VENTURINI DIAS contra decisão interlocutória proferida no processo nº 5009778-06.2022.8.21.4001, movido contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS, que determinou a penhora de 10% do faturamento mensal da Ré, nos seguintes termos: Ante a ausência de outros bens passíveis de penhora,  DEFIRO , excepcionalmente, a penhora do faturamento da empresa devedora, nos termos art. 866 do CPC: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará…

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