Processo 5110505-79.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5110505-79.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5110505-79.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ADRIANO ESPINDOLA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : FABRICIO REICHERT (OAB SC021770) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por  ADRIANO ESPINDOLA em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Embargos à Execução n. 51105057920258240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:, "ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de justiça gratuita e rejeito liminarmente os presentes embargos à execução , nos termos dos artigos 917, § 4º, inciso I e 918, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem taxa de serviços judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018).  Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto a parte embargada sequer foi intimada. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da sentença para os autos em da execução e arquivem-se" ( evento 15, SENT1 ). Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) a sentença é nula por cerceamento de defesa, ante a rejeição liminar indevida dos embargos à execução, pois não se fundavam exclusivamente em excesso de execução, havendo outras matérias relevantes que deveriam ser apreciadas ; b) houve erro de enquadramento jurídico ao considerar os embargos como baseados unicamente em excesso de execução, com indevida exigência de apresentação de planilha do valor incontroverso; c) é necessária a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para regular processamento dos embargos e instrução probatória; d) não é exigível a apresentação de planilha de cálculo antes da análise da abusividade dos encargos contratuais, sendo tal exigência inadequada no caso concreto; e) há abusividade na cobrança de juros acima da média de mercado, impondo revisão contratual e recálculo da dívida; f) o indeferimento da justiça gratuita é indevido, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e não foi afastada por elementos concretos. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados ( evento 20, APELAÇÃO1 ). As contrarrazões foram apresentadas ( evento 29, CONTRAZAP1 ). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.   Possibilidade de julgamento monocrático Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou…

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