Processo 5110506-40.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5110506-40.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5110506-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE : DROGARIA MARIANA JP LTDA. ADVOGADO(A) : HILARIO FRANCA (OAB RS140938) DESPACHO/DECISÃO Embargos de Declaração opostos por DROGARIA MARIANA JP LTDA.  da decisão ( evento 4, DESPADEC1 ) que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela embargante face ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . Em suas razões recursais ( evento 12, EMBDECL1 ), a parte recorrente alega que a decisão embargada incorre em contradição ao reconhecer expressamente que não houve o completo exaurimento das diligências e, ainda assim, manter a indisponibilidade universal de bens. Sustenta que o exaurimento prévio é requisito cumulativo e indispensável à decretação da medida, nos termos da Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 185-A do Código Tributário Nacional. Defende que a manutenção da restrição sem o cumprimento integral do rito legal viola o Princípio da Menor Onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Aduz omissão da decisão embargada quanto a fato novo superveniente, consistente no pedido de suspensão do feito pelo prazo de um ano formulado pela Procuradoria-Geral do Estado, com fundamento no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, após o reconhecimento de que todas as diligências restaram infrutíferas. Assevera que tal pedido configura confissão da inutilidade da marcha executiva e retira a razoabilidade da manutenção do bloqueio universal. Pontua que a manutenção das restrições junto ao CNIB e ao RENAJUD por um débito de R$ 10.667,81, enquanto o próprio credor pugna pelo sobrestamento do processo, é desproporcional e compromete a continuidade operacional da empresa. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição e a omissão apontadas, com a consequente concessão do efeito suspensivo ativo e o imediato levantamento das restrições junto ao CNIB e ao RENAJUD. É o relatório.  Presentes os requisitos, admito os Embargos de Declaração. Pretende a parte embargante o acolhimento dos Embargos de Declaração que impugnam a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo. Transcrevo o dispositivo ( evento 4, DESPADEC1 ): Isso posto, estando ausentes os requisitos,  INDEFIRO  o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Comunique-se ao Juízo de 1º Grau. Intimem-se as partes, sendo o agravante para ciência e o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao final, voltem conclusos para julgamento. A parte embargante alega contradição na decisão, visto que mencionado não ter havido o completo exaurimento das diligências, impedindo a manutenção da indisponibilidade de bens. Sustenta a omissão, pois a decisão não considerou o pedido de suspensão da execução fiscal por 1 (um) ano formulado pela Procuradoria-Geral do Estado no primeiro grau de Jurisdição. A pretensão recursal não prospera. A atribuição de efeito suspensivo exige a concomitância da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, conforme artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A decisão embargada foi clara no sentido de que, ainda que não fosse verificada, em juízo de cognição sumária, a presença de todos os requisitos para autorizar a adoção da indisponibilidade de bens, não…

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