Processo 5110512-14.2026.8.09.0135

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5110512-14.2026.8.09.0135
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Quirinópolis - Juizado Especial Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo: 5110512-14.2026.8.09.0135 Promovente(s): Farlos Adriano Rangel Promovido(s): Banco Bradesco S.a. Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS proposta por FARLOS ADRIANO RANGEL em face de BANCO BRADESCO S/A, parte devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O requerido pugnou pela extinção do processo em face da ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que não houve nenhuma tentativa de solução administrativa antes do ajuizamento da demanda.  A despeito do Código de Processo Civil vigente prestigiar a aplicação de meios alternativos de resolução de conflitos, o prévio requerimento administrativo, em regra, não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Outrossim, a oferta de contestação de mérito configura a pretensão resistida que a parte ré alegou inexistir. Por essas razões, INDEFIRO a preliminar em voga. 2.2. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA O réu suscitou como prejudiciais de mérito a prescrição trienal do Código Civil, a decadência quinquenal do Código de Defesa do Consumidor e a decadência de 90 dias para reclamar vícios.  Preceitua o art. 189 do Código Civil que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Verifica-se que do acima mencionado dispositivo legal, que o instituto da prescrição pode ser conceituado como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação pelo decurso de determinado período de tempo, ou seja, preenchido o lapso temporal o interessado não pode exigir judicialmente o direito violado. Já a decadência refere-se à perda do direito em si, pela falta de atitude do titular, durante o prazo, previsto em lei. Quando ocorre a decadência, a pessoa não tem mais o direito. No caso em comento, as prejudiciais devem ser rejeitadas. Tratando-se de relação de consumo envolvendo descontos supostamente indevidos, a jurisprudência consolidada orienta que o prazo prescricional é o decenal (art. 205 do Código Civil) para a pretensão de repetição, ou quinquenal (art. 27 do CDC) para reparação de danos, não havendo que se falar em decadência do art. 26 do CDC, que se refere a vícios aparentes de produtos ou serviços. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA. AUTENTICIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1. Não prospera a tese de prescrição trienal da pretensão autoral, uma vez que, para o caso dos autos, incide o prazo decenal disposto no artigo 205 do Código Civil, o qual não foi alcançado. De igual modo, não…

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