Processo 5110516-11.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5110516-11.2025.8.24.0930/SC APELADO : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Cuida-se de ação envolvendo as partes supramencionadas. O benefício da Justiça Gratuita foi indeferido. Intimada, a parte autora não recolheu as custas. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 41, SENT1 ), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito. Sem honorários. Custas pela parte autora, que teve o benefício da Justiça Gratuita indeferido. Interposta apelação, voltem conclusos. Considerando a conexão entre as demandas, transfira-se o valor depositado nestes autos à busca e apreensão apensa (5110516-11.2025.8.24.0930). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação ( evento 51, APELAÇÃO1 ) alegando, em síntese, que faz jus à justiça gratuita, cujo indeferimento gerou a extinção prematura do feito, ressaltando, ainda, a existência de abusividade no contrato objeto da lide. Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático. De início, como o pleito de justiça gratuita faz parte do mérito do recurso, sua concessão se faz devida tão somente para fins de dispensa do recolhimento do correspondente preparo e de admissibilidade do recurso. Aliás, é cediço que o Código de Processo Civil possibilita ao Magistrado conceder a gratuidade em relação a algum ou a todos os atos do processo, consoante o art. 98, § 5º: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [... § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. E, a propósito, desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA ESTE FIM RECURSAL. DISPENSA DO PREPARO. EXEGESE DO ART. 98, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.MÉRITO.JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PLEITO PELO JUÍZO SINGULAR. DETERMINAÇÃO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO MANEJADO. ART. 1.015, V, CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES…
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