Processo 5110547-76.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5110547-76.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5110547-76.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : LEONI SOUZA DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARLI HOT DOS SANTOS (OAB RJ088036) ADVOGADO(A) : REJANE APARECIDA HOT DOS SANTOS (OAB RJ184077) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA   PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERITO JUDICIAL NÃO CONSTATOU LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA,   DECORRENTE DE SEQUELA PERMANENTE ADVINDA DE ACIDENTE. ART. 104, III DO DEC 3048/99. SÚMULA 89/TNU. ENUNCIADO 72/TRRJ. SEM DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio acidente. Sustenta o recorrente (evento 50) que  a conclusão pericial de que não houve redução da capacidade laborativa não reflete a sua realidade após o acidente, uma vez que os demais atestados acostados aos autos comprovam a existência de sequelas permanentes que efetivamente reduzem a capacidade de trabalho que exercia como instalador de antena de TV a cabo. Diz que o laudo pericial reconhece que o Recorrente sofreu fratura exposta de tíbia e fíbula direita (CID S82.2), decorrente de queda de escada em 29/04/2018, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico com fixação interna por haste intramedular. E constata leve hipotrofia de coxa direita, que gera sequela funcinal. Aduz que o juiz não está adstrito ao laudo e que a redução da capacidade laborativa, ainda que em menor grau, justifica a concessão do auxílio-acidente pleiteado. Requer a reforma da sentença. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, pede a anulação da sentença para realização de nova perícia médica com enfoque funcional e biomecânico, especificamente quanto ao impacto da hipotrofia muscular na atividade exercida em altura. É o relatório. Decido. A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade. Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa. De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “ Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz ”, entendimento que também é consolidado na TNU:  PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.  PERÍCIA MÉDICA. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA). PRECEDENTES.  ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 42. RECURSO NÃO CONHECIDO. (PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel. CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial. De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/91 e…

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