Processo 5110552-29.2023.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5110552-29.2023.8.24.0023/SC APELANTE : EDI ISOLDI WENGRAT GRUBERT (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações interpostas por EDI ISOLDI WENGRAT GRUBERT e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença de parcial procedência proferida na "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais " . Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos: EDI ISOLDI WENGRAT GRUBERT ajuizou a presente demanda contra BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados na inicial, objetivando declarar a inexistência de contrato que de azo a descontos em seu benefício previdenciário. Defendeu que não anuiu com tal contratação, requereu a condenação da ré ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados. Pugnou ainda pela condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Ao final, valorou a causa e juntou documentos (n. 03/10). Despacho inicial lançado no evento 4, DESPADEC1 , onde a autora foi intimada para juntada de documentos acerca da hipossuficiência alegada. Após a juntada de documentos no evento 7, EMENDAINIC1 , a gratuidade da Justiça foi indeferida por meio da decisão do evento 9, DESPADEC1 . Da referida decisão, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento n. 5002128-25.2024.8.24.0000/TJSC, onde foi concedida a benesse. Citada ( evento 50, AR1 ), a ré apresentou defesa em forma de contestação ( evento 52, CONT1 ). De forma preliminar, arguiu a ausência de condição da ação e impugnou a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, refutou a argumentação deduzida na petição inicial, defendendo a higidez da contratação. Houve réplica ( evento 55, RÉPLICA1 ). No evento 57, DESPADEC1 , determinou-se a intimação das partes acerca do interesse na dilação probatória. Somente a autora apresentou manifestação ( evento 61, PET1 ). Saneamento e organização do processo no evento 66, DESPADEC1 , sendo determinada a produção de prova pericial, com o fito de elucidar a falsidade da assinatura contratual. No evento 77, DESPADEC1 , constatou-se a ausência nos autos de cópia do contrato em discussão, intimando-se as partes para manifestação sobre a possibilidade de julgamento antecipado do feito. Manifestação da autora ao evento 82, PET1 ; a ré, por sua vez, renunciou ao prazo concedido (eventos 78 e 81). Vieram os autos conclusos. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos na petição inicial por EDI ISOLDI WENGRAT GRUBERT contra BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito, consoante o art. 487, I do CPC, para: i) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente dos contracheques da parte autora, em razão da ausência de contratação, atualizados monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto indevido e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. ii) indeferir a condenação da ré no pagamento de danos morais, nos termos da fundamentação. Desde já, a fim de evitar enriquecimento ilícito, autorizo, mediante juntada do respectivo comprovante, que o valor eventualmente depositado pelo banco em favor da parte autora em decorrência do empréstimo aqui discutido seja revertido em seu…
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