Processo 5110553-14.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5110553-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO : ADAO CRACO ADVOGADO(A) : VAGNER GONCALVES DE AZEVEDO (OAB RS076410) ADVOGADO(A) : THAYNÁ PERBONI MONARI (OAB RS137677) INTERESSADO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN INTERESSADO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES INTERESSADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTERESSADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA DETERMINADA EX OFFICIO . HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 95, CAPUT E §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DO ROL. CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Embora recaia sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário impugnado pelo consumidor, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.061 do STJ, tal circunstância não implica a obrigação de suportar, de forma exclusiva, o adiantamento dos honorários periciais. 2. Determinada a perícia grafotécnica de ofício pelo magistrado singular, aplica-se a regra prevista no art. 95, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se o rateio dos honorários entre as partes. 3. Litigando a parte autora sob o pálio da gratuidade da justiça, a respectiva quota-parte deve observar o disposto no art. 95, §3º, do Código de Processo Civil, incumbindo ao Estado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte demandada, CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , da decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica às suas expensas, nos autos da ação ajuizada por ADÃO CRACO . Em razões recursais, sustentou, em síntese, a impossibilidade de lhe ser imputado o ônus de arcar com os honorários periciais, sob o argumento de que a prova foi determinada de ofício e que a inversão do ônus da prova não implica a transferência da responsabilidade pelo custeio da perícia, nos termos do art. 95 do CPC. Alegou, ainda, que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, eventual custo da prova técnica deve ser suportado pelo Estado. Subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, por reputá-lo excessivo e em desacordo com os parâmetros adotados por este Tribunal. Pugnou pelo provimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo, para afastar a obrigação de adiantamento dos honorários periciais ou, subsidiariamente, reduzir o montante fixado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Destaco, inicialmente, que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 206, inciso XXXVI do Regimento Interno desta Corte, é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante sobre a questão debatida, como no…
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