Processo 5110576-57.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5110576-57.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5110576-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária AGRAVANTE : MARIA EUNICE DIAS WOLF ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAYER CESAR (OAB RS066781) ADVOGADO(A) : CINTIA REGINA LAUX (OAB RS059657) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA EUNICE DIAS WOLF , contra a decisão -  63.1  -, proferida nos autos da execução fiscal ajuizada por parte do MUNICÍPIO DE CANOAS .   De início, cumpre frisar o requerimento do benefício da Gratuidade da Justiça nesta sede recursal, a indicar o exame da questão, em sede preliminar à admissibilidade e julgamento do recurso, na forma dos arts. 99, §§ 3°, e 7°, e 101, §1°, do CPC de 2015 1 .   Cabe ressaltar o dever do Estado de prestação da assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes, com vistas à isonomia entre os cidadãos, para a obtenção do bem da vida pretendido – art. 5º, caput, da Constituição da República. Neste sentido a oportunidade de litígio em igualdade de condições, com vistas a assegurar os direitos e faculdades no plano processual e substantivo 2 , na lição Augusto Tavares Rosa Marcacini 3 :   “(...) O princípio da isonomia, aplicado ao processo, implica o tratamento igualitário que deve ser atribuído a ambas as partes, quaisquer que sejam as qualidades pessoais que detenham. O processo deve fornecer a ambas as partes os mesmos meios, aptos a permitir a demonstração do direito que afirmam existir. A isonomia, contudo, não é a mera igualdade formal mas deve ser entendida como uma igualdade substancial. Deve-se buscar que as partes tenham, efetivamente, as mesmas oportunidades. As formas processuais são tão-somente instrumentos para se atingir um fim, e não um fim em si mesmas. A igualdade não se faz impondo sempre as mesmas formas; a igualdade processual consiste em permitir aos litigantes atingir o fim a que estas formas se destinam. (...)”.   E o princípio do livre acesso à Justiça - art. 5º, XXXV, da CF/88 4  -, conforme a lição de Robson Flores Pinto 5 , inclusive citando Mauro Cappelletti: “(...) a atuação do Estado é premissa fundamental para o asseguramento e o gozo de todos os direitos sociais básicos, dentre os quais, o de “acesso à justiça”, pois, é através dele que se garante a efetiva proteção de todos os demais direitos (...) O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir e não apenas proclamar os direitos de todos”. (...)”   Ainda, Augusto Tavares Rosa Marcacini 6 : “(...) O princípio da isonomia, aplicado ao processo, implica o tratamento igualitário que deve ser atribuído a ambas as partes, quaisquer que sejam as qualidades pessoais que detenham. O processo deve fornecer a ambas as partes os mesmos meios, aptos a permitir a demonstração do direito que afirmam existir. A isonomia, contudo, não é a mera igualdade formal mas deve ser entendida como uma igualdade substancial. Deve-se buscar que as partes tenham, efetivamente, as mesmas oportunidades. As formas processuais são tão-somente instrumentos para se atingir um fim, e não um fim em si mesmas. A igualdade não se faz impondo sempre as mesmas formas; a igualdade processual consiste em permitir aos litigantes atingir o fim a que estas formas se destinam. (...)”     Dos elementos dos autos, denota-se o aforamento da presente execução fiscal por parte do município de Canoas, em desfavor de  MARIA EUNICE DIAS WOLF , com…

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