Processo 5110582-64.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5110582-64.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5110582-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : NEWFER S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL OSS EMER (OAB RS095070) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HEINEN (OAB RS051178) AGRAVADO : MARCO ADRIANO PENHA ORICCHIO ADVOGADO(A) : GUSTAVO HEINEN (OAB RS051178) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXA DE ANALISAR AS PRELIMINARES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 481 STJ. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.  INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.  Acórdão embargado que não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Razões recursais que, por sua vez, denotam a clara pretensão da parte embargante de rediscutir a matéria, o que é defeso por meio dos embargos de declaração. Questões levantadas nos embargos que não têm o condão de modificar o resultado do julgamento. Desacolhimento. Inteligência dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA NEWFER S.A opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento nº 5110582-64.2026.8.21.7000, que conheceu em parte o recurso e, na parte conhecida, desproveu, cuja ementa transcrevo abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXA DE ANALISAR AS PRELIMINARES.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA . GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 481 STJ. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A alegação de nulidade da decisão por omissão quanto às questões preliminares não pode ser conhecida pelo juízo ad quem, pois a manifestação sobre tais matérias sem prévia decisão fundamentada do juízo  a quo  caracterizaria supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido no ponto. A gratuidade da justiça pode ser autorizada às pessoas jurídicas desde que comprovadas a insuficiência de recursos e a existência de risco para a continuidade de suas atividades. Não demonstrada a necessidade da parte, é de ser desacolhido o pedido. A mera existência de dificuldades financeiras não justifica a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, sendo necessária a comprovação efetiva da insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso concreto. Indeferimento mantido.  AGRAVO DE INSTRUMENTO  CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Nas razões recursais,  a embargante sustentou que a documentação apresentada, incluindo balancetes e demonstrativos de resultado, comprova prejuízos acumulados expressivos e uma disparidade severa entre receitas e despesas operacionais, o que evidenciaria a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo à manutenção de suas atividades. Por fim, defende que a simples existência de valores momentâneos não reflete a real capacidade financeira da empresa, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para que, sanada a omissão quanto ao exame integral das provas, seja concedida a benesse ( evento 12, EMBDECL1 ). Com vista à parte contrária, na forma prevista no artigo 1.023, § 2º, do CPC ( evento 14, DESPADEC1 ),…

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