Processo 5110599-09.2024.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5110599-09.2024.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5110599-09.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ROBERTO CARDOSO MAXIMIANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA LÚCIA PERRONE (OAB RJ094869) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IRRECORRIBILIDADE. ENUNCIADO 18 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA DEMANDA APÓS PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.   Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora ( evento 63, REC1 ) em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir ( evento 48, SENT1 ). O Juízo a quo , após diligências, constatou que o protocolo administrativo efetivamente realizado pelo autor foi de "Atualização de Cadastro e/ou Benefício" ( evento 37, PROCADM1 e evento 43, OFIC1 ), serviço diverso da concessão do benefício assistencial pretendido. Verificou, ainda, que a petição de requerimento administrativo de BPC/LOAS juntada aos autos ( evento 1, PADM9 ) não possui comprovação de efetivo protocolo junto ao INSS. A sentença extinguiu o feito por ausência de interesse de agir, aplicando o Tema 350 do STF, ao fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo do benefício pretendido e, portanto, inexiste ato ilegal da autarquia que justifique a propositura da ação. Opostos embargos de declaração pelo autor, alegando omissão quanto à análise de suposto erro cadastral que o teria impedido de protocolar o requerimento de BPC/LOAS ( evento 53, EMBDECL1 ), foram rejeitados pelo Juízo de origem ( evento 58, SENT1 ). Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que: (a) havia erro cadastral nos sistemas do INSS que impedia o protocolo do requerimento de BPC/LOAS; (b) a exigência de prévia atualização cadastral foi condição imposta pelo próprio sistema da autarquia; (c) o Tema 350 do STF não se aplica quando há impossibilidade material de protocolar o requerimento por falha da Administração; e (d) houve cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória sobre o alegado óbice administrativo. Requer, portanto o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do processo, com reabertura da fase instrutória;  Subsidiariamente, que a Turma Recursal reconheça diretamente o interesse de agir e determine o julgamento do mérito, se assim entender cabível.   É o relatório. Decido. O recurso não merece conhecimento. O processo tramita em conformidade com o rito dos Juizados Especiais Federais, regulado pela Lei 10.259/2001, que estabelece, em seu art. 5º, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, salvo as relativas a medidas cautelares. O Enunciado 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, consolidando a interpretação sistemática do microssistema dos Juizados Especiais, estabelece: "18 - Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição." No caso dos autos, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Trata-se, portanto, de sentença terminativa, que não aprecia o mérito da pretensão autoral. A questão que se impõe é verificar se o não conhecimento do presente recurso acarretaria negativa de…

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