Processo 5110616-97.2026.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5110616-97.2026.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5110616-97.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: MARIA DE FATIMA JANUARIO VASCONCELOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CONCEICAO APARECIDA DE SOUZA - MS8857-A ADVOGADO do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA DE SOUZA - MS8857-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE FATIMA JANUARIO VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença (ID 357195823) julgou parcialmente procedentes os pedidos, para (1) reconhecer como atividade especial os períodos laborados de 05/03/1990 a 09/05/1992, 10/07/1992 a 27/07/1995, 01/03/1996 a 07/04/1997, 22/08/2001 a 31/05/2003, 22/08/2001 a 29/08/2004, 01/09/2004 a 30/11/2005, 19/07/2007 a 03/03/2008, 06/03/2008 a 07/11/2008, 01/06/2009 a 11/03/2010 e 05/04/2010 a 20/07/2015; e (2) condenar as partes, ante a sucumbência recíproca, ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita. Foi afastado o reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC). Apelou a autora (ID 357195830) sustentando, em síntese: (1) cerceamento de defesa, pela sobreposição da prova documental à prova testemunhal, criando hierarquia inexistente em lei; e (2) comprovação da especialidade nos períodos de 05/03/1990 a 09/05/1992 e 10/07/1992 a 27/07/1995 mediante prova testemunhal, salientando que, para os períodos anteriores à Lei 9.032/1995, não se exige laudo técnico. Apelou o INSS (ID 357195834) alegando, em suma: (1) ausência de interesse de agir, porquanto a autora deu causa ao indeferimento do requerimento administrativo em razão de erro no preenchimento do pedido, bem como pela divergência dos documentos apresentados em juízo e administrativamente; e (2) não comprovação dos requisitos para concessão do benefício pleiteado. Houve contrarrazões da autora. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, preliminarmente, rejeita-se a arguição de ausência de interesse de agir. O Tema 350/STF fixou as seguintes teses: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do…

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