Processo 5110617-82.2026.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5110617-82.2026.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELE SILVA LAMBLEM TAVARES - MS14824-A ADVOGADO do(a) APELADO: AMANDA MARTINS SILVEIRA DOS SANTOS - MS27411-A APELADO: MARIA REGINA DUTRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o acórdão da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, que negou provimento à apelação da autarquia. A embargante alega, em síntese, omissão quanto aos consectários legais aplicáveis após a superveniência da EC nº 136/2025. Argumenta que, com a revogação do art. 3º da EC nº 113/2021, não subsistiria a aplicação exclusiva da taxa SELIC no período anterior à expedição do requisitório. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição. Verifico a inexistência da omissão alegada em sede recursal. O acórdão embargado disciplinou expressamente os consectários legais, determinando que, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, fossem observados os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com aplicação do decidido no RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, até a edição da EC nº 113/2021 e, a partir de então, da taxa Selic, acumulada mensalmente, vedada sua cumulação com juros e correção monetária. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Ao contrário, a orientação adotada no acórdão embargado está em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e com a Nota Técnica nº 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC nº 136/2025, segundo a qual, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, deve ser mantida, provisoriamente, a metodologia atualmente prevista no Manual: "A Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (criada pela Portaria nº 103, de 22 de setembro de 1989), em sua nova composição estabelecida pela Portaria CJF nº 765/2024, vem pela presente nota técnica, após analisar os reflexos da Emenda Constitucional 136 na aplicação dos índices previstos na atual edição do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, orientar a adoção de índice uniformizado para a elaboração de cálculos de liquidação nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. A EC 136, ao alterar as regras para a correção dos precatórios expedidos, acabou removendo do texto constitucional a normativa que estabelecia os índices aplicados para os cálculos de liquidação - antes da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor - em condenações envolvendo a Fazenda Pública, uma vez que modificou…
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