Processo 5110689-35.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5110689-35.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5110689-35.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) APELADO : ALEXANDRA JUSTINO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SEVERO DA SILVA MONCZAK (OAB SC061690) ADVOGADO(A) : SEVERO DA SILVA MONCZAK DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por BANCO PAN S.A.  contra sentença prolatada em sede de revisional, nos termos a seguir: ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos iniciais formulados por  ALEXANDRA JUSTINO DOS SANTOS  contra  BANCO PAN S.A.  para: a)  DECLARAR  a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 107720824, e  REVISAR  a referida taxa, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de aquisição de veículos por pessoa física no período da contratação (fevereiro de 2024), qual seja, 1,93% ao mês e 25,85% ao ano, com a consequente revisão das cláusulas 1.1, 2.1, 21 e 24 do instrumento contratual; b)  DECLARAR  descaracterizada a mora da parte autora, afastando a incidência dos encargos moratórios previstos nas cláusulas 8 e 8.1 do contrato enquanto perdurar a abusividade reconhecida; c)  DETERMINAR  a repetição simples de eventual indébito apurado em decorrência da revisão contratual, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada pagamento até 30/08/2024; após referida data, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (Lei n. 14.905/24); e, a partir da data da citação, pela taxa Selic de forma unificada, conforme o Tema 1.368 do STJ e Lei n. 14.904/24, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Para a aplicação dos juros de mora, deverá ser observada a limitação trazida pela Súmula n. 379 do STJ. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. d)  JULGAR IMPROCEDENTE  o pedido de repetição do indébito na forma dobrada, por se tratar de engano justificável da instituição financeira. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa (art. 86, parágrafo único, do CPC). (Evento 37) Nas suas razões recursais defende a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, requer a revogação da antecipação dos efeitos da tutela, pretende o afastamento da mora, defende a inviabilidade da restituição/compensação de valores e pleiteia a inversão do ônus da sucumbência (Evento 46). Foram apresentadas contrarrazões ( Evento 52). É o necessário relatório. O banco insurge-se contra sentença de parcial procedência dos pleitos exordiais formulados em sede de ação revisional de Cédula de Crédito Bancário - Financiamento de Veículo n. 107720824 firmada em 23-02-2024 (Evento 1, CONTR6). 1 - Juros remuneratórios  Postula o banco a reforma do "decisum" no ponto que trata dos juros remuneratórios, alegando que a taxa contratada não é abusiva. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sob o rito do recurso repetitivo, consolidou a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação…

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