Processo 5110803-71.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5110803-71.2025.8.24.0930/SC APELANTE : SERGIO BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) APELANTE : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Por brevidade, adota-se o relatório elaborado pelo magistrado atuante na 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, verbis : " SERGIO BATISTA , qualificado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO SAFRA S A, igualmente qualificado, ao fundamento de que percebe benefício previdenciário e nesta condição, verificou a existência de negócios jurídicos de empréstimos consignados averbados em seu benefício. Não efetuou as contratações. Desconhece a modalidade. Pela procedência a fim de declarar a nulidade dos contratos e condenar o réu à restituição dos valores descontados e pagamento de compensação por danos morais. Requer justiça gratuita. O réu contestou alegando que o patrono do autor é investigado na Operação Entre Lobos e a procuração apresentada possui vícios. Impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, as contratações são válidas e regulares. Inocorrência de danos morais a serem compensados. Pela improcedência (ev. 12). Invertido o ônus da prova (ev. 31), o réu não manifestou interesse na produção de prova pericial (ev. 36)". Sobreveio sentença (Evento 41), que equacionou a lide nos seguintes termos: "Isso posto, ACOLHO a pretensão para DECLARAR inexistentes os contratos 36762878 e 34807278 (ev. 12.12 e 12.20), vinculados ao benefício previdenciário n. 174.279.238-0 objeto deste processo. CONDENO o réu a restituir ao autor os valores cobrados mediante desconto em benefício, em dobro, com incidência de correção monetária da data de cada pagamento até a citação. A partir desta, o valor reajusta-se pela taxa Selic. Tratando-se o contrato n. 36762878 de refinanciamento, é facultada a compensação destes valores com o saldo devedor do contrato renegociado/reativado. Ressalvada a demonstração de incidência de honorários contratuais sobre a condenação, caso em que o valor destina-se ao procurador. Fica a parte demandada autorizada a reativar o contrato objeto do refinanciamento ora declarado inexistente. CONDENO o autor a restituir ao réu o valor creditado em conta referente ao contrato n. 34807278 no valor de R$1.679,60, corrigido pelo IPCA desde a data do crédito indevido, facultada a compensação com os créditos desta decisão. REJEITO o pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO o réu ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da restituição. CONDENO o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão da justiça gratuita que ora lhe defiro". Inconformadas, ambas as partes apelaram. A instituição financeira ré (Evento 49), preliminarmente, defendeu a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo diante da genericidade da procuração outorgada pelo autor ao seu patrono, e impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao consumidor. No mérito, disse que: a) a existência e regularidade das contratações foram bem comprovadas, inclusive por aplicação do instituto da supressio; b) a restituição de valores deve ocorrer na forma simples,…
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