Processo 5110828-63.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5110828-63.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5110828-63.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MIRIAN ALVES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO CACAU SHOW CPF: 11.878.898/0001-11 SENTENÇA Vistos, etc. MIRIAN ALVES DOS SANTOS ajuizou ação indenizatória em face de INSTITUTO CACAU SHOW, partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que: no dia 04/04/2023, adquiriu através do site da Ré três ovos de páscoa para presentear familiares, com previsão de entrega para 07/04/2023; um dia antes da data prevista para entrega, verificou que não houve atualização no status do pedido, pelo que entrou em contato com a Requerida, que informou que o produto não se encontrava mais no estoque; contatou incessantemente a Ré, que somente entregou os produtos em 17/04/2023; constatou que os ovos de páscoa estavam quebrados, derretidos e mofados, restando delineada falha na prestação de serviços; chegou a ingerir o produto, vindo a sentir náusea e repulsa. Ao final, requereu reparação pelos danos materiais e morais suportados. Pediu a gratuidade de justiça. A Ré contestou. Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, alegou, em suma, que: as imagens apresentadas pela autora denotam a ocorrência de “fat bloom”, reação natural que não torna o chocolate impróprio para consumo; não houve descaso na preparação dos alimentos, que segue rigoroso protocolo de segurança; não há prova de ingestão do produto; restam desnaturados os danos e correlata obrigação de indenizar. Pediu a improcedência. A Autora impugnou. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e apresentaram memoriais. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de ação de indenização por via da qual postula a Autora reparação por danos morais e materiais derivados da aquisição e ingestão de produto alimentício fabricado pela Ré impróprio para o consumo. Passo à análise das preliminares. A pertinência subjetiva para ação é aferida no plano abstrato e alcança todos aqueles que em tese são titulares ou devem responder pela pretensão material afirmada. No caso vertente, embora a ré alegue ser uma entidade sem fins lucrativos distinta da sociedade empresária comercializadora, é fato notório e documentalmente comprovado que ambas integram o mesmo grupo econômico, utilizando a mesma marca ("Cacau Show") e compartilhando o mesmo endereço de sede. Aplica-se, portanto, a Teoria da Aparência, que visa proteger a boa-fé do consumidor, o qual não possui o dever de distinguir as complexas estruturas societárias e associativas de empresas que se apresentam ao mercado sob uma identidade visual unitária. Assim, reconheço a solidariedade entre as empresas do grupo, mantendo o Instituto no polo passivo. Noutra banda, inocorre inépcia da inicial, derivada da ausência de documentos indispensáveis ao feito, a qual preenche os requisitos dos arts.319 e 320 do NCPC, permitindo perfeita identificação da causa de pedir e pedido, além de assegurar à parte adversa o pleno exercício do seu direito de ampla defesa. Rejeito as preliminares. Adentro o mérito. Emerge dos autos que a Autora adquiriu através do site da Ré 03 (três) ovos de páscoa, com previsão de entrega para o dia 07/04/2023, tendo os produtos chegado com 10 dias de atraso…

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