Processo 5110983-35.2025.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5110983-35.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : CHARLES FREITAS DE SOUZA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : FABIANA RASE (OAB RJ109278) APELANTE : DROGARIA BETEL DO ESTACIO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : FABIANA RASE (OAB RJ109278) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO EMPRESARIAL VINCULADO AO PRONAMPE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 489 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR IMPARCIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DA SELIC COM JUROS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. CDC. CRÉDITO TOMADO POR PESSOA JURÍDICA PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE CONCRETA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Drogaria Betel do Estacio Ltda. e Charles Freitas de Souza contra sentença que julgou improcedentes os pedidos veiculados em embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal - CEF, em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário vinculada à modalidade GiroCaixa PRONAMPE PJ. 2. Não configura nulidade por ausência de fundamentação a sentença que, embora sucinta, enfrenta os pontos essenciais à solução da controvérsia, examina a validade do título executivo, a suficiência da instrução da execução, a legitimidade do avalista, a legalidade dos encargos e o alegado excesso de execução. A discordância da parte quanto à valoração da prova ou ao resultado do julgamento não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, sobretudo quando a matéria é predominantemente documental e pode ser apreciada pelo Tribunal à luz do art. 1.013 do CPC. 3. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, XII, do CPC. A execução instruída com o título, demonstrativo de evolução do débito e elementos suficientes à identificação do valor principal, dos encargos incidentes e da composição do saldo atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, não se confundindo eventual divergência sobre metodologia de apuração com ausência de título executivo ou inépcia da cobrança. 4. Inexiste cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos permitem o controle judicial da dívida e o efetivo exercício do contraditório. A Contadoria Judicial atua como órgão auxiliar do juízo, tecnicamente habilitado, imparcial e equidistante dos interesses das partes, razão pela qual seus cálculos ostentam presunção relativa de legitimidade e exatidão. Essa presunção pode ser afastada por impugnação técnica concreta, mas não pela simples apresentação de parecer particular fundado em metodologia alternativa, sem demonstração objetiva de erro material, jurídico ou metodológico no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. 5. A alegação de excesso de execução exige demonstração objetiva do erro atribuído ao cálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. A capitalização de juros em Cédula de Crédito Bancário é admitida pelo art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, quando expressamente pactuada, sem que isso autorize bis in idem de encargos de mesma natureza. No caso concreto, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial não evidencia incidência autônoma da SELIC como fator de…
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