Processo 5111000-27.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5111000-27.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5111000-27.2026.8.09.0051. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Higor Pierry Da Silva - CPF/CNPJ n. XXX.XXX.XXX-XX. Polo passivo: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento - CPF/CNPJ n. 18.236.120/0001-58. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis.   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, ajuizada por HIGOR PIERRY DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ambos qualificados nos autos. O autor alega que, em 19 de maio de 2024, realizou uma aplicação financeira no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em um Certificado de Depósito Bancário (CDB) através da plataforma digital da ré. Sustenta que, ao tentar realizar o resgate antecipado em 24 de agosto de 2024, foi surpreendido com a retenção indevida de R$ 55.414,46 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e quatorze reais e quarenta e seis centavos), justificada genericamente como "marcação a mercado", sem a apresentação de memória de cálculo ou qualquer critério objetivo. Afirma que a contratação foi realizada em ambiente digital, sem informações claras e adequadas sobre os riscos de perda do capital principal. Aduz que o termo de adesão e ciência de risco invocado pela requerida não lhe foi apresentado no momento da contratação, não contém sua assinatura e constitui documento interno da cadeia financeira. Ressalta que, mesmo após tentativas de solução administrativa, incluindo reclamação formal no Banco Central do Brasil, a promovida manteve a retenção e se recusou a prestar os devidos esclarecimentos. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a liberação imediata do valor retido ou, subsidiariamente, a exibição de toda a documentação técnica da operação. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, a restituição em dobro do valor, indenização por danos morais, condenação por lucros cessantes, inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita, Juntou documentos no evento n° 1. No evento nº 12, a ré pediu sua habilitação nos autos. No evento nº 14, o autor postulou o parcelamento das custas iniciais. No evento nº 16, o pedido de parcelamento foi deferido, determinando-se o recolhimento da primeira parcela. Comprovado o adimplemento da primeira parcela no evento nº 23, a petição inicial foi recebida no evento nº 25, ocasião em que foi determinada a citação da requerida. Citada (evento n° 32), a NU PAGAMENTOS S.A., apresentou sua contestação no evento n° 33. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir do autor, por não ter buscado previamente as vias administrativas de solução de conflitos, e sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como plataforma intermediadora, sendo o CDB emitido pelo BANCO DIGIMAIS, a quem caberia a responsabilidade pela operação. No mérito, defendeu a regularidade da operação, afirmando que o autor, ao optar pelo resgate antecipado,…

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