Processo 5111013-70.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5111013-70.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : BEATRIZ SANTOS ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LIGIA REGINA NUNES HOMEM (OAB RS107100) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. NÃO COMPROVADO O DIREITO À PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pela demandante em face da Sentença (ev. 20), que julgou a demanda improcedente. A recorrente alega, em preliminar, a nulidade da Sentença, pois o juízo de origem julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de prova do desemprego involuntário, embora tenha havido requerimento expresso de produção de prova testemunhal para demonstrar a manutenção da situação de desemprego após o encerramento do vínculo empregatício. A recorrente alega, no mérito, que mantinha a qualidade de segurada na data do parto, em razão da prorrogação do período de graça decorrente do desemprego involuntário, cuja presunção decorreria da ausência de novos vínculos no CNIS e na CTPS, nos termos da Súmula 27 da TNU. O recorrido não apresentou Contrarrazões Recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. Afasto a alegação de nulidade da Sentença. O suposto pedido expresso de produção de prova testemunhal deduzido na inicial resume-se a uma fórmula genérica de pedido de produção de prova: "A produção de todos os meios de prova, principalmente documental e testemunhal" (ev. 1.1, p. 7, item 4). Destaco que, ao alegar o cerceamento de defesa, a recorrente assume, ainda que involuntariamente, a estratégia de produção de nulidades artificiais, pois, mesmo se tivesse sido dada a oportunidade de produção da prova testemunhal, se a Sentença mesmo assim lhe fosse desfavorável, haveria espaço para questionar a não produção de outro tipo de prova, indefinidamente. Daí a importância da especificação das provas que pretende efetivamente produzir e não somente a apresentação de um pedido genérico. O argumento central da ora recorrente na petição inicial e reproduzida nas razões recursais foi, com a devida vênia, uma leitura equivocada do entendimento consolidado na súmula 27/TNU, no sentido de que a ausência de anotação na CTPS e CNIS geraria uma presunção relativa de desemprego involuntário (ev. 1.1, p. 4): "A jurisprudência pátria é pacífica quanto à comprovação da situação de desemprego. O entendimento consolidado, inclusive na Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), é de que a ausência de anotação na CTPS e no CNIS é prova suficiente, gerando uma presunção relativa que transfere ao INSS o ônus de provar que o desemprego foi voluntário." Tal interpretação é claramente divergente do teor da súmula, que apenas amplia o alcance do § 2º do artigo 15 da Lei 8.213/1991, possibilitando ao interessado comprovar o desemprego involuntário por outros meios de prova quando não houver registro em órgão do Ministério do Trabalho: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito." Aliás, a jurisprudência…
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