Processo 5111055-75.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIKA REGIA RODRIGUES em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A embargante aponta, em síntese, a ocorrência de: (i) erro material consistente na equivocada identificação do objeto da lide, porquanto a sentença examinou suposto direito ao recebimento de adicional de horas extras com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), ao passo que a petição inicial veiculou ação declaratória e condenatória voltada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso nacional do magistério, na forma da Lei Federal nº 11.738/2008; e (ii) contradição interna no exame da preliminar de coisa julgada, uma vez que a sentença, ao afastá-la, atribuiu ao processo anterior nº 5717452-09.2023.8.09.0051 o objeto de piso nacional do magistério, quando, conforme os próprios documentos carreados pelo réu em sua contestação, aquele feito versava sobre adicional de sobrejornada. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme brevemente relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, sob a justificativa de que a sentença de mérito apresenta vícios embargáveis. Dito isso, do exame das razões invocadas pela embargante, vê-se que sorte lhe assiste, de modo que o conhecimento dos aclaratórios é medida de rigor. 1 Dos fundamentos 1.1 Dos Embargos de Declaração É cediço que o recurso de Embargos de Declaração visa apenas o aperfeiçoamento da decisão judicial, viabilizando o aclaramento de obscuridade, o desfazimento de contradição e a supressão de omissão, além de possibilitar a correção de erro material, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sob essa perspectiva e sem a intenção de esgotar o assunto, faz mister mencionar que se entende por obscuro o decisum que falta clareza, possuindo pontos a serem esclarecidos, mormente por permitir que sejam criadas dúvidas entre os destinatários do ato. Por sua vez, a decisão será contraditória quando apresentar um conflito interno com seus próprios termos, gerando, nas palavras da processualista Ada Pellegrini Grinover, “proposições inconciliáveis entre si”, podendo ocorrer entre seus fundamentos, entre seus capítulos ou entre a fundamentação e a conclusão. Já a decisão omissa é aquela que se absteve de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, ou, ainda, quando a autoridade jurisdicional deixa de se manifestar sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação. 1.2 Da possibilidade de aplicação dos efeitos infringentes Não é de se olvidar que, apesar de os aclaratórios não serem a via adequada para revisar ou rediscutir o mérito, em algumas circunstâncias excepcionais, pode ocorrer de o seu acolhimento provocar uma alteração na substância da decisão embargada. Muito embora o legislador não tenha previsto expressamente a figura dos efeitos infringentes dos Embargos de Declaração, é inegável que o § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil viabilizou a ocorrência deste fenômeno. É que o dispositivo em alusão impõe a obrigatoriedade do contraditório aos aclaratórios quando estes forem capazes de modificar a decisão embargada, o que…
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