Processo 5111057-92.2026.8.09.0100
TJGO • Agravo de Instrumento
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores em Agravo de Instrumento interposto no cumprimento de sentença de honorários advocatícios, no qual se discutiu o marco temporal para atualização de valores e definição do proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em (i) omissão ou contradição ao fixar a data-base para atualização do valor do débito na data da sentença, em detrimento da data indicada em laudo pericial; e (ii) se a oposição reiterada de Embargos de Declaração, com idênticos fundamentos, configura caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia acerca da data-base dos cálculos e da alegada necessidade de simetria na atualização dos valores. 5. Não há contradição interna, uma vez que o julgado adotou fundamento coerente ao considerar como base o valor fixado na sentença de mérito. 6. A pretensão deduzida visa apenas à modificação do critério de cálculo já definido, o que é incompatível com a via dos Embargos de Declaração. 7. A reiteração de embargos com fundamentos idênticos, sem fatos novos, caracteriza intuito protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. O prequestionamento considera-se atendido com a simples oposição dos embargos, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente de seu acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes do julgamento. 3. A reiteração de Embargos de Declaração sem indicação de fato novo configura caráter protelatório e autoriza a aplicação de multa. 4. O prequestionamento pode ser considerado atendido pela simples oposição dos Embargos, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.025; 1.026, § 2º; 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.625.493/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.06.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.107.845/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 18.05.2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5111057-92.2026.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA EMBARGANTE: CLEO ERNESTO BENEDETTI EMBARGADO: LUCIANO FONSÊCA RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO.…
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