Processo 5111071-70.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
AO JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG Autos nº 5111071-70.2024.8.13.0024 WANDERSON HENRIQUE BARBOSA DE OLIVEIRA DA COSTA, devidamente qualificado, nos autos da presente demanda em que contende com AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em curso por este honrado juízo e secretaria, vem perante V. Exa., não se conformando, data venia, com a sentença retro, por seus procuradores in fine assinados, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, na forma das razões anexas, requerendo digne-se de recebê-lo, por adequado e tempestivo, determinando-lhe o regular processamento e ulterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Unidade Afonso Pena, para os fins de direito. Termos em que Pede Deferimento. Belo Horizonte/MG, 27 de abril de 2026 Leandro Gonçalves Pinheiro OAB/MG 122.980 EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS RECORRENTE: WANDERSON HENRIQUE BARBOSA DE OLIVEIRA DA COSTA RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A COMARCA: 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE /MG RAZÕES DE RECURSO Egrégio Tribunal, Em que pese o respeito e admiração que se destina ao d. Magistrado Sentenciante, não concorda o Apelante com a sentença proferida no presente feito, mostrando-se inteiramente cabível o recurso ora manejado, para o fim de reformar o decisum. Cuidam os autos de pedido de revisão de contrato de financiamento, tendo como causa de pedir a possibilidade de se revisar contratos de adesão e a abusividade dos juros contratados, bem como sua forma de amortização. Pleiteou o ora Apelante, que fosse declarada a abusividade dos juros remuneratórios contratados acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como a devolução em dobro dos valores já descontados e, por fim, a inaplicação da cobrança dos juros de forma capitalizada, ante a ausência de pactuação expressa no contrato, procedimento vedado pelo ordenamento jurídico. O Douto sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: - Rejeitar o pedido para declarar abusivas a cobrança referente aos juros remuneratórios; capitalização mensal dos juros remuneratórios; tarifa de avaliação do bem, despesas de registro do contrato. Serviço de terceiros e seguro. - Declarar a nulidade da Cláusula 6ª (Id. XXX.XXX.XXX-XX, pág. 7), apenas no que tange à previsão de capitalização diária dos juros moratórios, limitando-os a 1% ao mês, cumulados apenas com a multa moratória de 2% e os juros remuneratórios previstos para o período da normalidade; - Determinar o recálculo do saldo devedor, afastando-se a capitalização diária dos juros moratórios; Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, que deverá ser atualizada monetariamente conforme o contrato ou, na ausência de pactuação, pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora devidos desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, com a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil. Condenou o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.. No entanto, em que pese o notório saber jurídico do douto sentenciante, não obrou com acerto, merecendo reforma na sentença quanto a forma e montante a ser restituído ao Autor…
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