Processo 5111127-61.2025.8.24.0930
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5111127-61.2025.8.24.0930/SC AUTOR : NAIR SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO NAIR SILVEIRA DOS SANTOS ajuizou demanda contra BANCO PAN S.A., ambos qualificados e representados, visando a declaração da inexistência de débito e da relação jurídica, restituídos valores e indenização por danos morais. Alegou que não reconhece nenhum empréstimo/financiamento ou refinanciamento entabulado com a requerida, uma vez que, não teve a intenção, não autorizou, não contratou e não detém nenhuma via dos contratos ora discutidos (evento 1). O réu contestou o pedido, alegou preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade do empréstimo. Discorreu sobre o ônus da prova, a repetição de indébito e defendeu a não configuração dos pressupostos da responsabilidade civil (evento 21). Houve réplica (evento 29). A competência foi declinada para esta Comarca (evento 40). É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo (CPC, art. 357). 1. Questões prévias. 1.1. Preliminares. Supressio Quanto à teoria da supressio , além de requerimento expresso, entendo que o pedido deve ser formulado dentro do lapso da prescrição condenatória, porque mesmo a declaração de ilegalidade contratual não se sujeite a prazos prescricionais, a inércia da consumidora por período maior ao da prescrição, gerando a expectativa no fornecedor legítima (porque este lhe disponibilizou os valores) de que o direito não mais seria exercido, situação que obstaculiza a análise do mérito das negociações sedimentadas pelo comportamento das partes ao longo do tempo. É que a ausência de exercício do direito em tempo adequado representa violação, por omissão, ao princípio da proteção da confiança entre as partes e, consequentemente, da boa-fé objetiva, que orienta a formação, a execução e a interpretação dos negócios jurídicos, conforme art. 113 do Código Civil. No caso, o prazo prescricional é de cinco anos e, em se tratando de contrato de trato sucessivo, já que os descontos do benefício previdenciário da parte consumidora se operam mensalmente, o termo a quo para a contagem da prescrição é a data do último débito. O que, no caso, não ocorreu. Ademais, a tese fixada no Tema 38 – IRDR – 5034414-56.2024.8.24.0000, esclarece que: “ Não é possível a aplicação da teoria da supressio nas demandas envolvendo a contratação de empréstimos consignados ou cartões de crédito consignados, em que a parte autora alega a inexistência/invalidade da contratação, ainda que se mantenha inerte por longo período sem contestar os lançamentos em seu benefício previdenciário, tampouco se insurja em relação ao crédito depositado em sua conta bancária, deixando de restituí-lo à instituição financeira ”. Assim, rejeito a preliminar. Impugnação à concessão da gratuidade de justiça O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (CPC, art. 99, § 2º). E, uma vez deferida a gratuidade, compete ao impugnante comprovar a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão (CPC, arts. 99, §3º, e 373, II). No caso, não há nenhuma comprovação da efetiva possibilidade do autor/réu em arcar com as despesas processuais. Portanto, o benefício da justiça gratuita deve ser mantido e a preliminar rejeitada. Da inépcia da inicial por ausência de…
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