Processo 5111136-98.2023.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5111136-98.2023.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111136-98.2023.4.03.6301 AUTOR: MARIA DORGIVANIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por MARIA DORGIVANIA DOS SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que requer a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu marido, UBIRATAN FERREIRA MUNIZ, em 02/10/2023. Requereu o benefício de pensão por morte NB 208.849.014-5, administrativamente, em 11/10/2023 (DER), porém, o benefício foi indeferido por falta de qualidade de dependente. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, requereu a improcedência do pedido. Fundamento e decido. Quanto à prescrição. Rejeito a alegação de prescrição quinquenal, pois entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento da presente ação não decorreu lapso temporal superior a cinco anos. Passo à análise do mérito. O benefício ora pleiteado está amparado legalmente nos artigos 74 e 16 da Lei nº 8.213/91: Art. 74 da Lei nº 8.213/91: A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 16 da Lei nº 8.213/91: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente…

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