Processo 5111196-94.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5111196-94.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5111196-94.2026.8.09.0051 Requerente: Erico Farias Alves Requerido(a): Fr Atacado Ltda SENTENÇA   Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Erico Farias Alves em face de Fr Atacado Ltda, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Em resumo, a parte autora alega que realizou duas compras distintas no site da empresa requerida. A primeira (pedido nº 6004), em 21 de novembro de 2025, no valor de R$ 454,28. A segunda (pedido nº 6066), em 26 de novembro de 2025, no valor de R$ 385,90. Afirma que o prazo de entrega informado era de 7 a 15 dias úteis, mas as encomendas foram entregues somente em 26 e 27 de janeiro de 2026, com aproximadamente dois meses de atraso. Sustenta que, além do atraso, foi surpreendido com a cobrança de tributos de importação (Imposto de Importação e ICMS) no valor total de R$ 56,73, embora a compra tenha sido anunciada sob o regime "Remessa Conforme", que isentaria ou reduziria tais encargos. Aduz, ainda, que dos dez itens adquiridos (camisas), apenas oito foram entregues, restando um prejuízo correspondente a duas camisas não recebidas e seus custos de personalização, totalizando R$ 206,94. Informa que tentou resolver a questão extrajudicialmente, sem sucesso. Requer, portanto, a condenação da ré ao pagamento de R$ 263,67 por danos materiais (soma dos tributos e dos itens não entregues) e R$ 5.000,00 a título de danos morais, decorrentes do atraso, da entrega incompleta, da cobrança indevida de tributos e do desvio produtivo do consumidor. Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 11). Em sua defesa, sustenta a impossibilidade de ser responsabilizada pelos tributos de importação, pois decorrem de imposição legal e são exigidos pelas autoridades fiscais, sobre as quais não possui ingerência. Alega a inexistência de danos morais, argumentando que a situação narrada constitui mero aborrecimento cotidiano e que houve comunicação com o autor para acompanhamento do pedido. Afirma que a intercorrência foi pontual e que o valor pleiteado a título de indenização é desproporcional. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer que eventual condenação por danos morais seja fixada em valor razoável. Impugnação à Contestação (evento 15). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (evento 15), enquanto a parte ré permaneceu inerte quanto às provas. As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das já existentes nos autos, estando o processo, em verdade, apto ao julgamento antecipado, eis que não há necessidade de produção de outras provas, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO.…

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