Processo 5111209-47.2018.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5111209-47.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: MARIA DELCI FERREIRA BRANDAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por Maria Delci Ferreira Brandão em face do Estado de Minas Gerais. Da análise dos autos, verifiquei que a parte exequente juntou aos autos planilha de saldo remanescente, com a qual a parte executada apresentou discordância, alegando excesso de execução. Verifiquei, ainda, que o presente feito se encontra em fase avançada, já tendo ocorrido a homologação de cálculos, expedição e aprovação do ofício precatório correlato ao crédito principal, restando apenas precisar as verbas complementares a serem pagas. Assim, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para verificação do saldo remanescente, discriminando-se eventuais excessos. A serventia deverá se reportar expressamente aos cálculos já homologados, bem como aos comandos decisórios transitados em julgado para orientar a elaboração do parecer, em conjugação com as diretrizes extraídas do entendimento vinculante acerca da matéria, notadamente no que se refere à metodologia de apuração. Assim, no que tange aos consectários legais, cumpre assinalar que o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 1.317.982/ES, fixou a seguinte tese no Tema 1170: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. (Destaques nossos). Embora o tema tenha por objeto principal a análise dos juros moratórios, da leitura de seu inteiro teor resta evidente sua aplicação também à atualização monetária, como destacado no voto do Ministro Relator Nunes Marques, in verbis: Já no exame da ACO 683 AgR-ED, Relator o ministro Edson Fachin, o Plenário decidiu que, em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, deve ser efetuada a atualização monetária nos termos da interpretação dada pelo Tema nº 810/RG ao art. 1º-F, desde a data de edição da Lei nº 11.960/2009. Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema nº 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). Desta forma, e atenta à necessidade de manutenção de um entendimento jurisprudencial majoritário, íntegro e…
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