Processo 5111359-74.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e da AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora alega que, em decorrência do que dispõe o artigo 90-A da Lei Complementar nº 11/1992, faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos efetivos a cada período de 05 (cinco) anos, o que foi obstado a partir da Lei Complementar nº 353/2022 e, apesar do retorno da carreira ao regime de vencimentos, o direito não foi reestabelecido, devendo ser acrescentado o percentual total de 30% (trinta por cento) relativo ao atingimento do 3º quinquênio. Argumenta ainda que o tempo de efetivo exercício jamais foi obstado, seja no período de vigência das Leis Complementares Federais nº 173/2020 e nº 191/2022, ou mesmo na época em que a carreira foi regida pelo sistema de subsídios, motivo pelo qual pretende o recebimento da parcela desde a data em que completou o respectivo quinquênio. É o Relatório necessário nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09. Decido. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO / PRESCRIÇÃO Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse passo, em regra, haverá ocorrência da prescrição referente às parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIDO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Em relação à ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Goiânia, cumpre salientar que a Guarda Civil Metropolitana realmente trata-se de uma autarquia, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, possuindo capacidade de estar em juízo, sendo legítimo para compor o polo passivo desta lide. Entretanto, insubsistente a tese de ilegitimidade passiva do Município de Goiânia, eis que, a despeito de a Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia ser uma Autarquia Municipal, não é retirada do Município a legitimidade passiva da demanda, porquanto, responsável subsidiário quanto a inadimplemento das verbas remuneratórias pleiteadas, ainda mais quando considerado ser do Chefe do Executivo a competência para autorizar os estudos, propor e sancionar leis relativos à gestão de pessoal. Nesse toar, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui jurisprudência consolidada no sentido de que, apesar de a…
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