Processo 5111375-09.2024.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5111375-09.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE : MARIO ASSIS CAUSANILHAS RODRIGUES ADVOGADO(A) : LEONARDO ROCHA HAMMOUD (OAB RJ139020) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União - Fazenda Nacional (Eventos 40 e 46), em face do pedido formulado pela exequente (Evento 37), sob a alegação de que há excesso de execução. Alega, em síntese, que não é cabível a homologação de cálculo particular onde a Fazenda Pública atua em Juízo, haja vista que o dinheiro público é bem indisponível. Afirma que deve ser observado o termo de renúncia firmado pelo autor. Requer a remessa dos autos ao contador judicial. Intimado, o requerente requereu a homologação de seus cálculos, com o afastamento da pretensão de limitação ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos. É o relato. Decido. No caso dos autos, o título executivo foi constituído nos seguintes termos ( evento 18, DOC1 ): "Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO , na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a. Reconhecer o direito à isenção e declarar a inexistência de relação jurídica que autorize a incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88; b. Condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor o imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, a partir de 16/09/2024, devidamente atualizados pela taxa SELIC (na forma do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95), a partir do recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal". A fim de dar cumprimento ao referido julgado, o requerente indicou como devido o valor de R$ 132.734,69 (cento e trinta e dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos), atualizados até junho de 2025, conforme cálculo do evento 37, DOC1 . A União, por sua vez, apurou o valor de R$ 119,94 (cento e dezenove reais e noventa e quatro centavos), sob a justificativa de que: "No exercício 2025 a coluna “valores excluídos” foi calculada de forma proporcional (4/12 - de setembro a dezembro), tendo em vista o início da isenção. Considerando que já houve restituição administrativa na DIRPF2025, o valor a ser restituído refere-se ao IRRF sobre 13º salário. Cálculo elaborado com base na DIRPF 2025. Informa-se que não foi possível identificar os valores utilizados pelo autor no cálculo apresentado no ev. 37 no valor de R$ 132.734,69 (em 06/2025). Os valores referentes ao ano-calendário 2025 deverão ser objeto de restituição na declaração de imposto de renda do exercício 2026. No ev. 36 o INSS comunicou que foi inserida a isenção de imposto de renda no NB 42 /1366494544, constando como MR. Base e MR. Paga: R$ 5.488,43 e Competência do Último: 01 /07/2025 " ( evento 46, DOC2 ). Nesse contexto, para fins de apuração do valor devido, o indébito deve ser apurado mediante a reconstrução do ajuste anual, com a recomposição das bases de cálculo do imposto de renda nos exercícios pertinentes e a partir das Declarações de Ajuste Anual elaboradas pela própria parte autora e apresentadas à Receita Federal, haja vista a progressividade do imposto de renda. Nesse sentido, foi o entendimento adotado pelo egrégio TRF da 4ª Região no seguinte julgado: "o imposto de renda é tributo cujo fato gerador é complexivo, constituído pela totalidade dos ganhos havidos no exercício correspondente. Seu aperfeiçoamento se dá apenas no último dia do ano de referência, de modo…
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