Processo 5111418-09.2025.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5111418-09.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARARUAMA, fundada na CDA nº 38996. Consta da certidão de dívida ativa que o crédito exequendo refere-se à cobrança de IPTU e taxa de lixo (rubrica TXLIX), relativamente aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, incidentes sobre o imóvel situado na Avenida Prefeito Antônio Raposo, nº 470, Hospital, Araruama/RJ. A excipiente sustenta, em síntese, a inexigibilidade do crédito tributário, ao argumento de que o imóvel integra o patrimônio do FAR vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, incidindo a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 884. Em impugnação, o Município de Araruama requer o indeferimento da exceção, alegando ausência de prova inequívoca de que o imóvel objeto da cobrança esteja efetivamente afetado ao PAR. Subsidiariamente, pugna pelo prosseguimento da execução quanto às parcelas não abrangidas pela imunidade, notadamente as de natureza não impositiva. Decido. Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80). A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução. A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para arguição de matérias de ordem pública e de questões cognoscíveis de ofício, desde que passíveis de comprovação de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a controvérsia posta nos autos cinge-se à incidência da imunidade tributária recíproca sobre os créditos exigidos na CDA. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 884 estabelece que os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei nº 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. A alegação do Município no sentido de ausência de prova inequívoca da afetação do imóvel ao FAR não merece prosperar. Isso porque a própria CDA que embasa a execução fiscal identifica expressamente como devedor o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, circunstância que evidencia, ao menos para fins de apreciação da presente exceção, que o crédito foi constituído em face de imóvel integrante do patrimônio do referido fundo. Trata-se, portanto, de questão que pode ser resolvida à luz dos próprios elementos constantes dos autos, sem necessidade de produção de outras provas, sendo plenamente cabível sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade. Reconhece-se, assim, a inexigibilidade das parcelas referentes ao IPTU, por força da imunidade tributária recíproca. Todavia, a CDA não se compõe…
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