Processo 5111481-57.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5111481-57.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5111481-57.2025.4.03.9999 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DULCE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N ADVOGADO do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA FERRARESI DE MATOS - SP215002-N DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, visando à reforma da sentença (Id 330730918), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Justiça Estadual da Comarca de Rancharia, SP, que indeferiu a inicial do incidente de cumprimento de sentença, por meio do qual a autarquia almeja a devolução de valores pagos à parte executada, a título de benefício previdenciário, por força de tutela provisória posteriormente revogada. O juízo a quo fundamentou a extinção do feito na ausência de título executivo judicial que amparasse a pretensão, registrando a necessidade de o INSS ajuizar ação própria para reaver os valores pleiteados. O recorrente sustenta, em síntese, que a sentença recorrida viola a norma do artigo 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 692, os quais determinam que a reparação de danos e a devolução de valores decorrentes de tutela revogada devem ser processadas nos mesmos autos (Id 330730922). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência a diversos julgados que embasam a conclusão anterior: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -…

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