Processo 5111564-50.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5111564-50.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : LINDALVA DE ARAUJO LIBERATO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DOMINGOS SAVIO BREGALDA GUSSEN (OAB RJ127405) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade. SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72/trrj. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Sustenta a recorrente (evento 42) que o laudo pericial possui vício formal, contudo, sua impugnação não foi apreciada Juízo em nenhuma das suas ponderações. Ademais, o perito não expôs o objeto da perícia e não esclareceu a bibliografia das fontes da literatura médica que embasaram o raciocínio médico e a sua conclusão. Limitou-se a dizer “Já descrito”, sem apresentar qualquer justificativa, descumprindo formalidades processuais, uma vez que o perito não pode deixar a critério dos personagens processuais formular uma possível resposta para o quesito, de acordo com sua interpretação pessoal das informações contidas do laudo. Aduz que a indicação da metodologia é muito importante, visto que a utilização de um método equivocado possui o condão de provocar conclusões incompletas, precárias, precipitadas ou até mesmo distorcidas da realidade dos fatos. Portanto o laudo pericial não se reveste dos requisitos mínimos de validade e é insuficiente para o deslinde do feito. Requer a anulação da sentença para realização de nova perícia. É o relatório do necessário. Decido. Não há que se falar em anulação da sentença pela suposta não apreciação do Juízo de Primeiro Grau da impugnação ao laudo apresentada. A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Nesse passo, não há obrigatoriedade de intimação do perito para complementação do laudo, se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa. A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade. Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa. De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “ Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz ”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA). PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 42. RECURSO…
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