Processo 5111645-33.2024.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5111645-33.2024.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5111645-33.2024.4.02.5101/RJ APELANTE : BRUNA ELIANE FERREIRA VIEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) APELANTE : THIAGO RODRIGO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  THIAGO RODRIGO DA SILVA e BRUNA ELIANE FERREIRA VIEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 19), que negou provimento ao recurso de apelação dos autores , mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial relativo a imóvel objeto de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, com rito previsto na Lei 9.514/97, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGA DA MORA E PARA LEILÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS CARTORÁRIOS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença da 2ª Vara Federal/RJ que julgou improcedente a ação anulatória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual os autores alegavam nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto de alienação fiduciária, por ausência de intimação pessoal para purgar a mora e irregularidades na realização e prestação de contas dos leilões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal dos devedores para purgar a mora e para a realização dos leilões acarreta nulidade do procedimento de execução extrajudicial regido pela Lei nº 9.514/1997; e (ii) verificar se houve irregularidade na ausência de prestação de contas pela credora após o segundo leilão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.514/1997 estabelece que a constituição em mora do fiduciante depende de intimação pessoal para purgar o débito no prazo de quinze dias, admitindo-se, contudo, a intimação por edital quando o devedor se encontra em local incerto ou não sabido (art. 26, §§ 3º e 4º). 4. A matrícula do imóvel demonstra que o oficial de registro certificou a notificação dos apelantes e a consolidação da propriedade em nome da CEF, observando-se a forma legal. Os atos do registrador gozam de presunção relativa de veracidade e legalidade, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca, ônus do qual os apelantes não se desincumbiram (Lei nº 8.935/1994, art. 3º). 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a nulidade por ausência de intimação pessoal é afastada quando há ciência inequívoca da parte acerca da realização dos leilões, hipótese em que a finalidade do ato de comunicação é alcançada (AgInt no REsp 1.325.854/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 08/11/2021). 6. No caso concreto, restou comprovado que os apelantes tinham conhecimento da realização dos leilões, pois ajuizaram ação judicial com o objetivo de suspendê-los, o que evidencia ciência inequívoca e afasta a alegada nulidade. 7. Após a consolidação da propriedade, extingue-se o contrato de mútuo, restando ao devedor apenas o direito de preferência para readquirir o bem até a data do segundo leilão…

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