Processo 5111674-25.2026.8.21.0001
TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111674-25.2026.8.21.0001/RS RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou emenda à petição inicial, com fundamento nos arts. 323 e 329, II, do Código de Processo Civil, requerendo a ampliação do objeto da demanda para incluir as faturas de energia elétrica referentes aos meses de junho de 2026, no valor de R$ 988,75, com vencimento em 12/06/2026, e julho de 2026, no valor de R$ 1.076,60, com vencimento em 13/07/2026 , sob a alegação de que permanecem sendo emitidas cobranças excessivas decorrentes do mesmo suposto vício de medição discutido na petição inicial. Considerando que os fatos narrados constituem desdobramento da mesma relação jurídica e possuem conexão direta com a causa de pedir já deduzida, recebo a emenda à inicial , com a inclusão das referidas faturas ( 06/2026 – R$ 988,75 e 07/2026 – R$ 1.076,60 ) no objeto da presente demanda, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Em observância ao contraditório, intime-se a parte ré para manifestação acerca do aditamento, no prazo legal, conforme dispõe o art. 329, II, do CPC. No tocante ao pedido de extensão da tutela provisória anteriormente deferida ( evento 3, DESPADEC1 ), verifico que a decisão então proferida determinou a suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos, bem como a abstenção de interrupção do fornecimento de energia elétrica e de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, diante da alegação de cobrança incompatível com o histórico de consumo da unidade consumidora. Na presente oportunidade, a autora sustenta que as faturas de referência junho/2026 (R$ 988,75) e referência julho/2026 (R$ 1.076,60) mantêm o mesmo padrão de cobrança questionado na inicial, apesar da inexistência de alteração no perfil de consumo da unidade consumidora, apontando, ainda, que o imóvel permaneceu praticamente desocupado por período significativo, ocasião em que teria sido registrado consumo elevado. Em análise própria desta fase de cognição sumária, verifico que os elementos apresentados indicam a persistência da controvérsia acerca da regularidade da medição, especialmente diante da alegada discrepância entre os valores das faturas impugnadas e o histórico de consumo da unidade consumidora. Assim, presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, estendo os efeitos da tutela provisória anteriormente deferida ( evento 3, DESPADEC1 ) especificamente às faturas impugnadas de referência junho/2026, no valor de R$ 988,75, e julho/2026, no valor de R$ 1.076,60 , determinando que a ré: a) se abstenha de exigir o pagamento dos valores constantes das referidas faturas ( 06/2026 – R$ 988,75 e 07/2026 – R$ 1.076,60 ) na parte controvertida, até ulterior deliberação; b) se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 1007303031 em razão dos débitos correspondentes às faturas acima identificadas; c) se abstenha de promover a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em decorrência dos débitos relativos às faturas de junho e julho de 2026 . Ressalto que a presente decisão possui caráter provisório e não implica reconhecimento definitivo da inexigibilidade dos valores cobrados, matéria que será apreciada após o contraditório e a adequada instrução do feito. Defiro, ainda, a atualização do valor da causa para R$ 17.055,16 , conforme requerido. Intime-se.
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