Processo 5111696-44.2024.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5111696-44.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : CLAUDIA MARIA SOUZA MILWARD DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : ADRIANA DE CASTRO MARTINS (OAB RJ065928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada, sob o rito ordinário, por CLAUDIA MARIA SOUZA MILWARD DE AZEVEDO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e ESTADO DO RIO DE JANEIRO , na qual foi proferida sentença no evento 75, nos seguintes termos: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: DECLARAR o direito da autora à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre seus proventos de pensão, a contar de 11/05/2003 ; CONDENAR a União e o Estado do Rio de Janeiro a restituir os valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte referentes aos anos-calendário 2020 a 2024 (exercícios 2021 a 2025) , conforme delimitação do pedido constante do Evento 1, anexo 24, observadas as seguintes metodologias: a) Estado do Rio de Janeiro: Restituição da integralidade dos valores retidos sobre os proventos de pensão estadual, mediante demonstração dos descontos por contracheques do período não prescrito; b) União : Apuração do indébito mediante refazimento das declarações de ajuste anual do período não prescrito, em sede de cumprimento de sentença, com exclusão dos proventos de pensão da Aeronáutica da base de cálculo tributável, evidenciando-se os valores pagos a maior em cada exercício; DETERMINAR que, a partir do exercício 2026 (ano-calendário 2025) , os valores sejam apurados na seara administrativa mediante apresentação das Declarações de Ajuste Anual; e CONFIRMAR a tutela provisória deferida pelo Egrégio TRF da 2ª Região em relação à União e ESTENDÊ-LA ao Estado do Rio de Janeiro, para que ambos os réus abstenham-se de efetuar descontos do Imposto de Renda Retido na Fonte nos proventos de pensão recebidos pela autora. CONDENO a União e o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento dos honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido nesta demanda, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Os valores deverão ser atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a fundamentação desta sentença. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do C. STJ e da Súmula 61 do TRF da 2ª Região." Os autos subiram ao e. TRF2, que negou provimento ao recurso de apelação do Estado do RJ e à remessa necessária, conforme processo 5111696-44.2024.4.02.5101/TRF2, evento 25, ACOR3 , nos seguintes termos: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS PERCEBIDOS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LAUDO MÉDICO. DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS. CARDIOPATIA GRAVE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, em face da sentença que declarou o direito da autora à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre seus proventos de pensão e determinou a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título. II. Questão em discussão 2. Discute-se (i) a competência da Justiça Federal relativamente ao pedido de isenção e restituição do imposto de renda retido pelo Estado do Rio de Janeiro, incidente sobre os proventos de pensão da autora e (ii)…
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