Processo 5111718-31.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5111718-31.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Rescisão] AUTOR: JOAO ROBERTO SOARES OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 SENTENÇA (G) Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). I – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em perfeita ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas. Inexistindo preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente ao exame do mérito. I.I – MÉRITO Quanto ao aspecto jurídico, a presente demanda encontra-se alicerçada em um conjunto normativo que visa a proteção dos direitos sucessórios e a celeridade no recebimento de verbas de natureza alimentar. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do Princípio da Saisine, estabelecido no art. 1.784 do Código Civil, determina que a abertura da sucessão opera a transmissão imediata da posse e da propriedade da herança aos herdeiros legítimos e testamentários. Tal princípio garante que o patrimônio do falecido não permaneça sem titularidade, protegendo os sucessores desde o momento do óbito. No caso de servidores públicos e empregados em geral, essa proteção é reforçada pela Lei nº 6.858/1980, que atua como norma de simplificação procedimental. O artigo 1º da referida Lei nº 6.858/1980 é claro ao autorizar que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida, sejam pagos aos dependentes habilitados ou sucessores civis independentemente de inventário ou arrolamento. Sob o prisma do Direito Processual, a lide deve ser examinada sob a ótica da instrumentalidade das formas e da economia processual. A exigência administrativa de alvará judicial para o pagamento de valores incontroversos, embora vise a segurança do erário, não deve se transformar em um óbice intransponível ao exercício do direito material. A Administração Pública, regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, deve atuar de forma a facilitar a satisfação de obrigações já reconhecidas em sua própria esfera de controle. Quando o ente público reconhece o débito em processo administrativo e repete tal confissão em sede judicial, opera-se o reconhecimento da procedência do pedido, fundamento previsto no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, que autoriza a imediata resolução do mérito. Tecidas as considerações necessárias acerca do direito aplicável ao caso, passo ao estudo da situação fática posta nos autos. O caso em exame cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao rito especial da Lei nº 12.153/2009, ajuizada por JOAO ROBERTO SOARES OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE. O autor narrou na petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX que sua genitora, SHIRLEI DE ALMEIDA SOARES OLIVEIRA, ex-servidora municipal, faleceu em 14 de novembro de 2024. Informou que a administração pública reconheceu administrativamente o direito ao recebimento de verbas rescisórias no montante de R$ 14.637,58, mas…
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